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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

MINAS GERAIS – POLÍCIA MILITAR – AÇÃO DOS CORONÉIS – PRESCRIÇÃO.

EMAIL RECEBIDO:
Na última semana muitos de nossos leitores, a grande maioria militares, passaram a nos questionar sobre a veracidade de uma notícia divulgada por alguns Blogs e difundida por inúmeros e-mails pelo Estado de Minas Gerais: “A prescrição do direito à ação judicial relativa a lei 8713/84” – a famosa “Ação dos coronéis” ou ainda “Ação de 84”.
Realmente o criador do noticiário tem certa razão em suas palavras; porém a interpretação utilizada por ele é errônea para o caso em pauta, sendo que, nesse tipo de ação, a norma prescricional a ser utilizada é a baseada na Súmula 85 – do STJ, que tem como distinção às prestações de trato sucessivo, entendidas como tais aquelas que se dividem em dias, meses e anos [tal o caso de remuneração e vantagens asseguradas ao servidor público]. Para estas, segundo o artigo 3º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 – do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".
No mesmo enlace jurídico... Outro entendimento já pacificado na nossa jurisprudência é que, nesse tipo de ação judicial – sendo anterior ao ano de 2002 –, mesmo tendo como parte devedora a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 20 anos [Artigo 177 – Código Civil/1916]; não sendo abrangida pelo artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
Lógico, a Súmula 85, quando cita “antes do qüinqüênio” está legislando para as ações cuja prescrição se consolida em cinco anos [Decreto 20.910/32]; porém a analogia é simples e coerente ao pensarmos em ações judiciais com prescrição vintenária [como no caso aqui estudado]; neste ponto, os tribunais de nosso país, inclusive o de Minas Gerais, já têm entendimento consolidado de que o caso é também de "trato sucessivo", ou seja, a prescrição renova-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atinge apenas as parcelas vencidas antes dos vinte últimos anos que antecedem o ajuizamento da Ação Judicial.
“Vozes da Gerais” – Divulgue essa idéia!
Blog Notícia da Caserna
Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 7 de março de 2011

PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DECRETO 20910/1932.

BLOG DO RICARDO OSCAR VILETE CHUDO.
Prescrição administrativa
Da inaplicabilidade do art. 6º do Decreto nº 20.910/32 nos casos especificados no art. 110, I, da Lei nº 8.112/90
Bastante acirrada nos Tribunais Pátrios é a discussão relativa à prescrição administrativa e judicial, quanto às ações de reconhecimento de direito de trato sucessivo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo atualmente pela existência da prescrição do próprio fundo de direito quando, ocorrendo a negativa da Administração, deixa o destinatário de promover a demanda judicial nos 5 (cinco) anos seguintes, prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.
Tal é a disposição da Súmula nº 85 do STJ, que segue o entendimento mantido pela Súmula 443 do STF, verbis:
"Súmula 85/STJ - NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO."
"Súmula 443/STF - A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA."
Já decidiu também o E. STJ que o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda judicial pode ser suspenso, aplicando interpretação conjunta dos arts. 4º e 6º do já referido Decreto Federal nº 20.910/32, o que de forma alguma se questiona.
Em tal ponto e dentro desse breve espectro fático é que damos início aos nossos breves e despretensiosos comentários acerca do "requerimento administrativo" e seu respectivo prazo.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32
Dispõe o supracitado art. 6º do Decreto apontado que:
"Art. 6º. O direito a reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar."
Certo é que o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, regula a chamada "prescrição qüinqüenal", aplicando-se "a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza" (art. 1º).
Como referenciado, decreta o art. 6º que para que o servidor público possa interpor reclamação administrativa, deve fazê-lo no prazo prescricional de 1 (um) ano.
Se o fizer, suspensa está a prescrição judicial, até a efetiva publicação da decisão administrativa.
Não o fazendo o servidor no prazo assinalado, conseqüentemente não ocorreria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional judicial de 5 (cinco) anos, apontado no art. 1º do Decreto Federal ora em análise.
No entanto, temos que a aplicação do art. 6º do Decreto nº 20.910/32 não pode se dar em todos os casos, de forma genérica, até porque o seu próprio texto ressalva "...que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulado...".
Desta forma, temos que a norma discutida somente pode ser aplicada em não havendo disposição legal em contrário, que referencia prazo diverso para que o servidor público possa efetuar sua reclamação e/ou pedido administrativo.
LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
Por sua vez, dispõe a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, em seu Capítulo VIII, "Do Direito de Petição", mais especificamente no art. 110, inciso I:
"Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; (...)"
Destarte, através de interpretação bastante simples e dado o caráter sistêmico que possui o ordenamento jurídico brasileiro, temos que, quanto aos pedidos que tenham como objeto "atos de demissão", "de cassação de aposentadoria ou disponibilidade" ou que atinjam "interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho", estes podem ser interpostos administrativamente no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
De outro turno, é a letra do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto Federal nº 20.910/32, ipsis litteris:
"Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
Sabendo-se que as Leis postas no ordenamento jurídico brasileiro devem ser interpretadas, sempre e sempre, de uma forma conjunta, sistematizada e justa, conforme já nos ensinou o Ministro Sálvio de Figueiredo [01], temos que o servidor público, seja federal, estadual ou municipal, em havendo ferimento de seu direito, sendo referente aos casos previstos no inciso I do art. 110 da Lei 8.112/90, tem o prazo de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo administrativamente, suspendendo-se a prescrição judicial, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32.
Sem dúvidas, absolutamente nenhum esforço se faz para chegar a tal conclusão, que é dotada de pura sistematicidade, ante a combinação dos referidos dispositivos legais (Art. 110, I, da Lei 8.112/90 c/c art. 4º, caput e parágrafo único, e art. 6º do Decreto 20.910/32).
Portanto, temos que, se verificado o ordenamento como um todo, constante de diversas e esparsas leis, todas elas devem ser interpretadas conjuntamente, aplicando-se umas em cruzamento com outras.
CONCLUSÃO
Enfim, ante os breves comentários acima expostos, concluímos que os Tribunais Pátrios devem sempre decidir de forma a observar as leis de forma conjugada, conjunta, interligada, para que sempre decidam com justiça, que é o bem maior da ciência jurídica.
No caso especificado, o art. 6º do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 não pode ser aplicado genericamente em todos os casos de "reclamação administrativa", uma vez que seu próprio texto é expresso no sentido de que, em havendo lei dispondo diferentemente, aplica-se prazo diverso.
Assim, em conformidade com o art. 110, I, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos casos de "atos de demissão", "de cassação de aposentadoria ou disponibilidade" ou que atinjam "interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho", o prazo prescricional para que o servidor pleiteie seu direito administrativamente é de 5 (cinco) anos, ocorrendo, com a interposição do pedido, a suspensão do prazo prescricional judicial (art. 4º do Decreto 20.910/32).
NOTA
A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, e não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando "contra legem", pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum. (TSTJ 26/384).
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 16 de maio de 2009

ARTIGO 169 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS.

A introdução do artigo 169 no Novo Cód. Civil brasileiro institucionaliza uma das maiores vergonhas na legislação brasileira, mostrando sua parcialidade fruto de uma irresistível pressão lobbista.
O referido artigo diz:
"O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo."
Isso significa materializar a imprescritibilidade da nulidade produzida por negócio jurídico eivado de vícios de ilegalidade, ou seja, este pode ser atacado judicialmente a qualquer tempo. Certo é que o argumento da segurança jurídica não pode ser base para o perpetuar de ilegalidades, a fim de que não se ponha em risco a existência do estado democrático de direito, que tem como princípio à priorização do cumprimento das leis e constituição vigentes em detrimento da discricionariedade do poder executivo e judiciário, que fica a estas subordinada.
Se assim é, onde está a contradição?
Está no fato de que a nulidade do ato administrativo ainda ter sua prescrição regida pela lei qüinquenal, ou seja, um ato praticado pela administração pública eivado de vícios de ilegalidade só pode ser atacado judicialmente em até 5 anos, após isso finda-se o direito de reparação do prejudicado.
Podem, os sofistas, alegar que a diferença de conceitos entre ato e negócio legitima a diferença de tratamento prescricional de suas nulidades. Na administração pública, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do estado, ou mesmo a ação formal do estado. Já o negócio jurídico é todo ato humano cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação da vontade, cujos exemplos são os contratos e testamentos.
Pode-se concluir então que quando uma das partes de um negócio jurídico é a administração pública, esta pratica um ato de manifestação de vontade, e ação da vontade da administração pública não pode ser discricionária quando existe uma norma ou lei que deve regê-la, ou seja, a vontade primeira da administração deve ser satisfazer as exigências legais e o interesse público que coaduna com a defesa da constituição e das leis.
Na verdade o negócio jurídico praticado pela administração pública é um ato da administração pública, porém a única distinção é a área de atuação e a parte a que ele é dirigido, e tanto o negócio como o ato em si devem seguir os princípios fundamentais exigidos no Art. 37 da Constituição que são: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Antes da introdução do art. 169 do novo Código Civil em 2003, a nulidade do negócio jurídico também era regida pela prescrição qüinquenal.
Por que então a canhestra mudança?
Devido ao lobby parlamentar da iniciativa privada preocupada com seus milionários lítígios fiscais e tributários com a administração pública. Esses interesses baseados teoricamente no princípio da justiça seriam até louváveis se não tivessem sido contaminados por um acordo sombrio, parcial e temerário entre os lobbistas e si mesmos, já que são parlamentares aspirantes a chefiar a administração pública como presidente, governadores e prefeitos, lhes interessando nessa condição a prescritibilidade qüinquenal de eventuais nulidades seus atos administrativos, e a imprescritibilidade de eventuais nulidades dos negócios jurídicos praticados entre administrações públicas e empresas que eles mesmos representam ou são proprietários ou participam de seus lucros de alguma forma.
Nem de longe foi observado o princípio da eficiência e priorização da defesa do bem e interesse público, já que a imprescritibilidade da nulidade do negócio jurídico traz mais ônus aos cofres públicos que se assim também fosse regida a nulidade do ato administrativo. Tampouco se observou o princípio da impessoalidade e moralidade, já que não se tratou de forma isonômica questões iguais de fato e de direito, atendendo-se a interesses parciais fruto de pressão lobbista.
Agora a questão mais importante: Quem são os maiores prejudicados com tudo isso?
O cidadão comum, e dentro desse grupo em especial o servidor público civil ou militar.
Se o servidor for vítima de arbitrariedade ou injustiça de um ato administrativo que foi perpetrado de forma contrária à lei, norma, estatuto ou regulamento que deveria regê-lo, só tem no máximo 5 anos para atacá-lo judicialmente ou administrativamente, perdendo após isso seu direito à reparação, sendo então perpetuada contra ele a injustiça e todas conseqüências dela resultantes.
Muitas das vezes os advogados e a própria parte interessada demora mais que esse tempo para perceber falhas e ilegalidades nesses atos, por incompetência, ignorância, falta de publicidade e acesso à legislação pertinente que às vezes é muito extensa e confusa carecendo de regulamentação, enfermidades não alienantes mas prostrantes, e outros motivos que só quem os possui conhece.
Isso é muito comum no meio militar, nos Conselhos Disciplinares que por muitas vezes atropelam as regras que os regulamentos e estatutos exigem para seu funcionamento e execução.
Não é raro exclusões e licenciamentos ex-officio, destruidores de vidas e famílias, motivados por interesses aleatórios ao interesse público e à lei.
Uma breve pesquisa nos sites do STF e STJ pode revelar o drama de milhares de servidores que apesar de comprovar a ilegalidade dos atos a que foram submetidos, terem suas petições indeferidas devido à prescrição qüinquenal. Muitas vezes vítimas da incompetência de advogados que ao invés de comparar o ato à norma que o rege a fim de buscar vícios de ilegalidade ( o que é um trabalho árduo porém crucial), preferem o lugar comum do "bis in idem" e cerceamento do amplo direito de defesa. Não que esses argumentos não caibam, porém tem que haver a comparação do ato com a norma que o rege de forma diligente e minuciosa.
Prejudicada também foi a imagem do legislativo por ter materializado com a introdução do art. 169 do novo Código Civil o instituto do "DOIS PESOS, E DUAS MEDIDAS", ficando assim manchada.
A estátua da justiça teve a venda que lhe tapa os olhos e simboliza sua imparcialidade tirada, e sua coluna prejudicada já que sua balança está pendendo para um lado, o lado dos poderosos, contra o lado daqueles que não tem o poder do lobby.
Alguns magistrados até tentam consertar isso sentenciando por si mesmo seguindo o princípio da isonomia de tratamento e optando pela imprescritibilidade, e às vezes a vintenariedade, porém são raríssimas exceções, já que a administração pública tem a materialidade da lei qüinquenal a seu favor, que é a regra.
Por isso deve-se propor que se coloque novamente a venda nos olhos da estátua da justiça e lhe corrija o desvio de coluna. Ou se extingüe o art. 169 do novo Código Civil e se passa a reger a nulidade do negócio jurídico efetuado pela administração pública sob a lei qüinquenal, ou se passa a reger a nulidade do ato administrativo pela imprescritibilidade, o que é mais justo, materializando-a na forma de lei, e já há até um texto como proposta:
"O ato administrativo nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo".

Um texto que merece a nossa análise e deve ser guardado por todo servidor público militar, objetivando a salvaguarda dos seus direitos.
JUNTOS SOMOS FORTES!

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO