Cabral tenta abafar a inevitável greve da Segurança Pública do RJ, publicando hj (08.02.12) os seguintes Decretos no Diário Oficial RJ:
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 43.454 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 532, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975, E DO DECRETO
Nº 559, DE 19 DE JANEIRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/0006/2500/2012,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 532, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
Parágrafo único - Quando, nos Quadros de Oficiais, houver vagas abertas em qualquer posto, na data do início do processamento das promoções, e não houver oficiais para preenchê-las com o tempo mínimo previsto no caput deste artigo, o interstício será de 2/3 (dois terços) do tempo mínimo de permanência em cada posto, previsto até a data da promoção, com exceção do tempo mínimo estabelecido para o Aspirante-Oficial PM”.
Art. 2º - O art. 6º do Decreto nº 559, de 19 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
Parágrafo único - Quando, nos Quadros de Oficiais, houver vagas abertas em qualquer posto, na data do início do processamento das promoções, e não houver oficiais para preenchê-las com o tempo mínimo previsto no caput deste artigo, o interstício será de 2/3 (dois terços) do tempo mínimo de permanência em cada posto, previsto até a data da promoção, com exceção do tempo mínimo estabelecido para o Aspirante-a-Oficial BM”.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 43.455 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012
ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS Nº 22.169, DE 13 DE MAIO DE 1996, Nº 7.766,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984, E Nº 4.582, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/0005/2500/2012,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 22.169, de 13 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os Cabos e os 3º, 2º e 1º Sargentos, Policiais Militares e Bombeiros Militares, promovidos a estas graduações por tempo de serviço, de acordo com as presentes normas, só poderão obter nova promoção, por este mesmo critério,
após intervalo mínimo de 01 (um) ano, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição já previstos nos Decretos nº 4.582, de 24.09.81, e 7.766, de
28.11.84.”
Art. 2º - O art. 11, inciso II, item 1, alínea “c” e item 2, alínea “c”, do
Decreto nº 7.766, de 28 de novembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - (...)
II - (...)
1 - (...)
c) 3º Sargento para 2º Sargento - três anos na graduação.
2 - (...)
c) 3º Sargento - dois anos. (...)”
Art. 3º - O art. 11, item 2, alínea “a”, terceiro item, e alínea “b”, terceiro
item, do Decreto nº 4.582, de 24 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - (...)
2 - (...)
a) (...)
- 3º Sargento BM - três anos na graduação.
b) (...)
- 3º Sargento BM - dois anos. (...)”
Art. 4º - Para as promoções à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar, da QPMP-0 (Combatente), regidas pelo Decreto nº 7.766, de 28 de novembro de 1984, será organizado, apenas, Quadro de Acesso por Antiguidade, e o limite quantitativo para organização do referido Quadro será o efetivo previsto para a graduação de 3º Sargento, exclusivamente para as promoções de 13 de maio de 2012.
Art. 5º - Os Policiais Militares e Bombeiros Militares de qualquer graduação,
com exceção dos Subtenentes, promovidos em decorrência de quadro de acesso, que forem ultrapassados por mais moderno, em suas graduações, pelo critério de tempo de serviço, serão promovidos em ressarcimento de preterição, a contar da mesma data dos promovidos pelo tempo de serviço, ficando excedentes sem ocupar vagas,
não sendo necessário o cumprimento do tempo mínimo na graduação e serviço arregimentado para a promoção prevista neste artigo.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos do artigo 4º do Decreto nº 22.169, de 13 de maio de 1996, e as disposições em contrário, retroagindo os efeitos das alterações estabelecidas nos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto para 16 de novembro de 2011 e as demais disposições para 11 de janeiro de 2012.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
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