domingo, 12 de junho de 2011

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - ATENÇÃO.

Eu estou organizando as coisas no Rio de Janeiro e preciso descansar uns dias, a luta foi muito grande.
Penso em fazer um passeio nas Minas Gerais.
Aproveito para conhecer a famosa, idealista e destemida Polícia Militar mineira, orgulho de todos nós.
Tenho que descansar.
Solicito aos PMs de Minas Gerais que informem (21-78716377) um hotel digno e barato em BH, talvez siga direto para Minas Gerais depois de sair de Brasília.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

25 comentários:

Anônimo disse...

Boa tarde senhores!

Venho por meio deste comunicar-vos que eu, cidadão fluminense, estou insatisfeitíssimo com o atual Governo do Estado do Rio de Janeiro. Pago meus impostos, por sinal altíssimos, e o governador não paga um salário decente, um soldo digno aos Militares Estaduais. AUMENTO DE MILITAR É FEITO NO SOLDO, não em forma de gratificações (temporárias)! Apesar de ter a segunda maior arrecadação de impostos, o governo do Rio de Janeiro paga o menor salário do Brasil. O militar estadual precisaria de um piso salarial no valor de R$ 2.293,31 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) em junho/2011 (referente ao mês de maio), para conseguir arcar com suas despesas básicas, de acordo com dados divulgados pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) no dia 3 de junho de 2011. O Amparo Legal é o Inciso IV do Artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Obs: O PM e o BM do Rio ganham a metade do valor supracitado.

Anônimo disse...

Por uma Polícia Militar melhor...

O Comandante-Geral da PMERJ deverá atentar para a necessidade da REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO para as promoções de Terceiro-Sargentos PM concursados (concludentes do CFS) à graduação de Segundo-Sargento PM e às graduações subsequentes, em conformidade com o DECRETO Nº 39.109, DE 04 DE ABRIL DE 2006, situação amparada pelo princípio constitucional da isonomia.

Se não beneficiarmos os bons PMs, a tropa ficará nivelada por baixo. Incentivar o estudo na corporação, investindo em concursos internos e valorizando os Sargentos concursados, é uma medida fundamental para melhorar a qualidade do serviço policial militar.

O PLANO DE CARREIRA NO RIO DE JANEIRO É INJUSTO. As Promoções de Praças por Tempo de Serviço, para serem justas, deveriam considerar o TEMPO NA GRADUAÇÃO, pois assim elas beneficiariam também os PMs promovidos por bravura ou por concurso interno.

Mayana disse...

Voce merece descansar! Volte com as energias carreegadas! Precisamos do seu apoio!

Anônimo disse...

Quem é quem é?

Que ganha o pior salário do Brasil, que tomou tiro, porrada e bomba quando pediu dignidade e recebeu como "cala boca", até agora, menos de R$70,00 e um habeas corpus.

Resposta: É o Bombeiro e a Polícia no local.

Quem é quem é:

Que só vive na França, tem Mansão na Costa Verde, apartamentos de frente para o mar no Leblon, gasta Milhões de Reais em propaganda e não gosta de cumprir com suas promessas de campanha (entre outras coisas).

Resposta: NÃO é o Bombeiro e muito menos a Polícia.

Anônimo disse...

NA REPORTAGEM O JORNAL ADMITE, NA MAIOR CARA DE PAU, A BANDALHEIRA DO PINÓQUIO COM A GRANA DO FUNESBOM.

BANDALHEIRA DENUNCIADA PELO ENTÃO TENENTE LAURO BOTTO, HOJE CAPITÃO, E PELO RICARDO GAMA NA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES.

SÓ AGORA, POR RAZÕES QUE AINDA NÃO ENTENDI, ELES FINALMENTE "DESCOBRIRAM" A SACANAGEM.

QUANDO SERÁ QUE "DESCOBRIRÃO" AS INÚMERAS OUTRAS BANDALHEIRAS DENUNCIADAS NOS DIVERSOS BLOGS, ENVOLVENDO ESSE GOVERNO CORRUPTO?????

TALVEZ, QUANDO "ELE" ATRASAR ALGUMA "PARCELA" DA GRANINHA DA PROPAGANDA.

LEIAM:

Fonte: O GLOBO
Taxa de incêndio é usada para custear viagens de oficiais do Corpo de Bombeiros ao exterior e construir pontes

Publicada em 11/06/2011 às 19h01m
Antônio Werneck e Fábio Vasconcellos

"...A autorização das viagens consta do Boletim Interno dos Bombeiros publicado nos dias 4 e 5 de maio. Mas o Funesbom tem sido usado também para outros fins, como a construção de pontes e a pavimentação de ruas no interior. No ano passado, cerca de R$ 12,7 milhões foram aplicados em obras em nove municípios do estado..."

carlos disse...

Coronel Mario Sergio, quem poderia presidir a Portaria que deveria ser instaurada para apurar as arbitrariedades, pelo senhor praticadas, quando, como agente público, fazendo uso do seu poder discricionario e auto executório, praticou, coercivamente, excesso punitível ao prender ilegalmente o Coronel Paul?

carlos disse...

O comandante do Bope poderia, em tempo, pedir desculpas, publicamente, aos militantes dos Bombeiros.

A casa caiu!

carlos disse...

O comandante do Bope poderia, em tempo, pedir desculpas, publicamente, aos militantes dos Bombeiros.

A casa caiu!

carlos disse...

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.579/83
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
CAPÍTULO II
Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Disposições Gerais
Art 7º- As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§1º- Cabe ao Policial Militar a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas conseqüências
que dela advierem.
§2º- Cabe ao subordinado, ao receber ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total
entendimento.
Solicitação de ordem por escrito
§3º- Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo
solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
§4º- Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a responsabilidade pelos
excessos e abusos que cometer.
E aí Cel Mario Ségio, de quem é a responsabilidade pela prisão do Coronel PM RR Paul?

carlos disse...

Art 11 - Todo Policial Militar que tiver conhecimento de fato contrário a disciplina, deverá participar
ao seu Chefe Imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação,
por escrito, no prazo máximo de 48 horas:
§2º- Quando, para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma
pronta intervenção do Policial Militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do
fato, mesmo sem que possua ascendência funcional sobre o transgressor, deverá tomar imediatas e
enérgicas providências, podendo, se for o caso, prende-lo em nome da autoridade competente, à qual,
pelo meio mais rápido, dará ciência da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

O Coronel Mario Sergio se amparou nesse texto do Regulamento para prender o Coronel Paul.
Em nome de quem ele efetuo a prisão?
Qual fato contrariou a disciplina e justificou a prisão do Coronel Paul?

carlos disse...

§4º- A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida deve dar solução no prazo máximo de quatro
dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais
prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser
publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado por até 20 ( vinte ) dias.
§5º- A autoridade que receber a parte, não sendo competente para soluciona-la, deve encaminha-la a
seu superior imediato.

Qual prazo será necessário para solução desse Ato Administrativo?

carlos disse...

TÍTULO II
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Especificações das Transgressões
Art 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das
obrigações Policiais Militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão
contrárias aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
São Transgressões
Art 14 - São transgressões disciplinares:
I- Todas as ações ou omissões contrárias à Disciplina Policial Militar especificadas no Anexo I do
presente Regulamento;


A omissão, em não previnir de forma tática, uma ação, previamente anunciada, constitui transgressão ou crime?

carlos disse...

Circunstâncias agravantes
Art 19 - São circunstâncias agravantes:
II - A prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
IV - Conluio entre duas ou mais pessoas;
V - A prática da transgressão durante a execução do serviço;
VI -O cometido da falta em presença de subordinados;
VII - Haver abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
VIII - A prática da transgressão com premeditação;

carlos disse...

Também é fato agravante:
IX - A prática da transgressão em presença da tropa;
X - A prática da transgressão em presença de público.

carlos disse...

CAPÍTULO II
Normas Para Aplicação e Cumprimento das Punições
Art 32 - A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e
circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a conseqüente
publicação no Boletim da OPM.
§1º - Enquadramento - É a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados
com o comportamento do transgressor, o cumprimento da punição ou a justificação. No
enquadramento são necessariamente mencionados:
1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, e a especificação em que a mesma
incida pelos números constantes do Anexo I ou no inciso II do Art 14, não devendo ser emitidos
comentários deprimentes e/ou ofensivos, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que
não contenham alusões pessoais;
2) os artigos, itens e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de
justificação;
3) a classificação da transgressão;
4) a punição imposta;
5) o local de cumprimento da punição, se for o caso;
6) a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permaneça ou ingresse;
7) a data do inicio do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o
§2º do Art 11;
§2º- Publicação em Boletim- É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou sua
justificativa.
§3º- Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação do Boletim, menciona-se
a justificação da falta, em lugar da punição imposta.
§4º- Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para sua aplicação, esta deve
ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 33 - A aplicação da punição deve ser feita, com justiça, serenidade e imparcialidade, para
que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de
um dever.

O Cel Mario Sergio Obedeceu esses requisitos?
Ou, a exemplo do Chefe do Executivo, o Comandante Geral da PMERJ também não respeita o Legislativo?

Anônimo disse...

Cel. Paúl. Se vier a Minas, fique de antemão sabendo que quem está de greve é a P´lícia Civil, e o receberemos de braços abertos. A pobre PM de Minas foi trída em sua assembléia por seus representantes sindicais, CB Júlio e SGTº Rodrigues. Pedimos ao Sr. que procure o Denilson Martins (Sindipol) para juntos elaborarem uma estratégia a nível nacional. Repito, o Sr. não encontrará respaldo junto aos representantes da PMMG. Quanto aos praças, o Sr. pode contar com eles, pois foram contra o áumento fictício dado pelo tirano governador de Minas. Ass: Policial Civil revoltado.

carlos disse...

ANEXO I AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

II - Relação de transgressões

7- Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
12- Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido
ou que deva promover;
13- Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares, ou em termos
desrespeitosos, ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão;
14- Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos;
20- Trabalhar mal,intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;
37- Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
79- Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;
82- Desrespeitar em público às convenções sociais;
96- Procurar desacreditar seu igual ou subordinado;
98- Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado;
99- Ofender a moral, por atos, gestos e/ou palavras;
100- Travar discussões, rixa ou luta corporal, com seu igual ou subordinado;
115- Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao
subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;
117- Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;

São algumas, dentre a relação das transgressões disciplinares, que podem não ter sido observadas pelo Cel Mario Sergio.
Ou quem Manda não precisa obedecer?

O Exemplo não é uma forma de influenciar, é a única!

Anônimo disse...

Bravissímo Sr. Cel Paul e Bravissímos Co-irmaos Bombeiros. Infelizmente não posso participar deste momento histórico que acontece no nosso querido, mas, mal governado Estado do Rio de Janeiro. Além de tudo o que foi dito, só queria acrescentar que o Ilmo Cmt Geral da PM além da TERRÍVEL idéia de mandar o BOPE para cima dos GUERREIROS, PREVARICOU ao não apreender as armas da guarnição já que houve disparos e os mesmos portavam fuzis, atingindo ambulancias, numa total irresponsabilidade, dado a quantidade de pessoas aglomeradas dentro do QG BM, quando é na favela, o primeiro procedimento é a apreensão das armas dos bravos PMs, mas logo logo prevalecerá a justiça.
NÃO DESISTAM E NEM RECUEM.
PARABÉNS.
JUNTOS SOMOS FORTES.

PS. Não entendo a covardia dos nossos Policiais Militares e Policiais Civis e nem a inclusão do DESIPE que está beneficiado por um plano de cargos e salarios.
Ass.: SubTen REVOLTADO

carlos disse...

PUBLICAÇÕES RELATIVAS AO RDPMERJ
BOLETIM DA PM nº 180, DE 20 SET 84
PRISÃO SEM NOTA DE PUNIÇÃO
7 – PRISÃO DISCIPLINAR SEM NOTA DE PUNIÇÃO – RECOMENDAÇÃO
Tendo ocorrido prisões disciplinares sem nota de punição indevidamente feitas “a disposição
do Cmt. Geral “, recomendo que, nos casos previstos no § 2º do Art. 11 do RDPM, tais prisões não
sejam efetuadas em nome do Cmt.Geral, quando a autoridade competente, referida naquele parágrafo,
for qualquer das autoridades mencionadas nos incisos de III a VI do Art. 10 do mesmo RD.
Recomendo, outrossim, cuidado nas medidas de exceção ao preceito do Art.30 do RDPM,
advertindo que serão responsabilizados todos os envolvidos em recolhimento indevido à prisão, do
autor à autoridade competente para revoga-la.


PRISÃO DISCIPLINAR SEM NOTA DE PUNIÇÃO RECOMENDAÇÃO -
REPUBLICAÇÃO – PUNIÇÃO INDEVIDA
Tendo ocorrido prisões disciplinares sem nota de punição indevidamente feitas a
disposição do Comandante-Geral, recomenda
VERDADE
que, nos casos previstos no §2º do Art. 11 do RDPM, tais prisões não sejam efetuadas em nome do
Comandante-Geral, quando a autoridade competente, referida naquele parágrafo, for qualquer das
autoridades mencionadas nos incisos de III a VI do Art. 10 do mesmo RDPM.
Recomendo, outrossim, cuidado nas medidas de exceção ao pré-escrito do Art. 30
do RDPM, advertindo que serão responsabilizados todos os envolvidos em recolhimento indevido
à prisão, do autor à autoridade competente para revogá-la.
Em conseqüência, aos Cmt, Ch e Dir, de OPM a divulgação da presente nota por três
dias consecutivos, a fim de que todos integrantes da Corporação tomem ciência.
(Nota nº 2.172 – 28 Set 90 – DGP/ DPA/ SJD)

carlos disse...

BOLETIM DA PM nº 169, DE 14 NOV 91
2ª ANULAÇÃO E RELEVAÇÃO DE PUNIÇÕES DE PRAÇAS
A pena disciplinar tem o propósito de fortalecer a disciplina, daí deve objetivar o
benefício educativo ao transgressor e à coletividade a qual pertence. (Art. 22 do RDPM). Por esta
razão, toda aplicação de corretivo disciplinar deve representar resposta à falta cometida, não se
podendo protelar decisão punitiva, sob risco de, por um lado, permitir ao infrator sentir-se impune,
por outro, não mais apresentar a pena seu caráter educativo e, por outro, ainda, permitir situações
que possam acarretar injustiças ou até mesmo, ilegalidade. Não sendo a punição logo aplicada, perde
ela sua finalidade educativa, bem com, sua oportunidade.
Por isso é que a autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve soluciona-la em
04 (quatro) dias úteis, no máximo, ou em 20 (vinte) dias (nesta última hipótese), após publicar em
Boletim a impossibilidade de resolução no primeiro prazo – (Art. 11, §4º do RDPM).


..........................................................................
BOLETIM DA PM nº 110, DE 22 AGO 91
PRISÃO DISCIPLINAR SEM NOTA DE PUNIÇÃO
RECOMENDAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
Este Comando, tendo observado o rotineiro descumprimento do estabelecido no item 2.3.1.
das “Instruções Complementares ao Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio de
Janeiro (R-9)”, publicadas em Aditamento ao Bol da PM nº 32, de 14/02/1985, recomenda que:
OBRIGAÇÕES
1) A prisão disciplinar sem punição, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro
da Corporação, seja efetuada em nome da autoridade a quem o transgressor esteja diretamente
subordinado para fins disciplinares, devendo o autor da prisão, pelo meio mais rápido, dar-lhe ciência
da ocorrência e das providências em seu nome tomadas;
2) Haja cuidado na aplicação das medidas de exceção enumeradas no parágrafo único do Art.
30 do RDPM, em razão da responsabilidade solidária de todos os envolvidos em recolhimento
indevido à prisão, do autor à autoridade competente para revoga-la; e,
3) Apenas quando o transgressor se negar a esclarecer à OPM em que serve, a prisão será efetuada
em nome do Comandante-Geral, conforme prevê o item 2.3.2. das Instruções Complementares. A
comunicação, neste caso, deverá ser feita imediatamente.
Em conseqüência determino que os Cmt, Ch e Dir de OPM divulguem a presente nota por 3
(três) dias consecutivos, a fim de que todos os integrantes da corporação tomem ciência.
(Nota nº 114 – 22 Ago 91 – 3/EM - PMERJ)


BOLETIM DA PM n° 240, DE 17 DEZ 1996
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO
RDPMERJ - CORREÇÃO
MODELO DE DRI – APLICAÇÃO – DETALHAMENTO
O Subitem 2.2.2. das Instruções em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 2.2.2. – Nenhuma punição disciplinar será aplicada sem que o transgressor seja ouvido.
É indispensável que lhe seja determinado que reduza a escrito as informações sobre o feito
transgressivo, por via de Portaria (Oficiais) e Documento de Requisição de Informações (DRIPraças).”
Em conseqüência as autoridades mencionadas nos incisos III, IV, V e VI, do Art. 10 do R-
9, deverão tomar as seguintes providências, de maneira que a partir de 01 Jan 97 seja cumprida esta
correção:
a.. atualizar os Atos Administrativos Disciplinares, ainda pendentes;
b. providenciar, a extinção de quaisquer outros documentos utilizados, (TD, FI, etc.), nas
tomadas de declarações das Praças sobre transgressões cometidas;
c. providenciar o suprimento de DRI para pronto uso; e
d. cumprir rigorosamente os prazos previstos no §4°, do Art.11 e do Art. 30 combinado
com o §1° do Art. 38 do R-9, em consonância com os Subitens 2.4.2., 2.4.3., 2.4.4., 2.4.5., 2.4.6. e
2.4.7. das Instruções Complementares ao RDPM. publicadas em Bol. da PM n° 32, de 14 Fev 85.


Transcrito das instruções complementares do Comandante Geral da PMERJ.

Anônimo disse...

BOMBEIROS DO RIO, PIOR SALARIO DO BRASIL. VAMOS NOS MOBILIZAR, DIA 13 DE JUNHO NA ALERJ. A LUTA CONTINUA

Anônimo disse...

BOMBEIROS DO RIO, O PIOR SALARIO DO BRASIL. VAMOS NOS MOBILIZAR, DIA 13 DE JUNHO NA ALERJ. A LUTA CONTINUA!

Anônimo disse...

QUE TAL AS MANIFESTAÇÕES SEREM TODOS OS DOMINGOS ,SENDO QUE NUM DOMINGO SEJA NA RUA QUE CABRAL MORA,E NO OUTRO DOMINGO NO JARDIM BOTÂNICO,NA PORTA DA GLOBO.

Anônimo disse...

12/06/2011 20h01
Fonte: G1

Cabral propõe usar 30% de fundo especial para gratificar bombeiros

Governador envia mensagem à Alerj nesta segunda-feira (13/06).
Protesto por anistia a bombeiros reuniu 27 mil em Copacabana, diz PM.

O governador Sérgio Cabral vai enviar na segunda-feira (13) mensagem à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) modificando a destinação dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (Funesbom) para que 30% deles sejam utilizados para pagamento de gratificações aos bombeiros. As informações foram divulgadas pela assessoria do governo na noite deste domingo (12).

Os restantes 70% serão utilizados para manutenção e aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal necessários ao trabalho de Defesa Civil, bem como assistência médico-hospitalar e assistência social do Corpo de Bombeiros. Em 2010, o fundo arrecadou cerca de R$ 110 milhões. A Lei 4780/06 será revogada.


Anônimo disse...

Além de insistir com essa política de ESMOLAS, ainda quer deixar que inativos e pensionistas continuem NA MERDA.

Bem tipico desse COVARDE.

Nas eleições passadas para se reeleger, "esqueceu" de enviar mensagem à Alerj antes de utilizar os recursos do Funesbom para CONSTRUÇÃO DE PONTES E ASFALTAMENTO DE RUAS NO INTERIOR DO ESTADO.

carlos disse...

Governador, o senhor exonerou o Cel Paul quando, em ocasião de uma manifestação, perdeu o controle da tropa. E agora? Ficou evidente a presença da PMERJ no movimento vermelho pela valorização dos militares estaduais. O senhor não vai exonerar o MS?