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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

RIO DE JANEIRO: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLENTADA.

A Constituição Federal é a nossa carta magna, o norte da nação.
O texto constitucional deve ser respeitado, ninguém duvida.
No artigo 114 da Constituição Federal estão listados os órgãos responsáveis pela operacionalização da segurança pública no Brasil e no inciso V consta:
- “polícias militares e corpos de bombeiros militares”.
Isso é fato.
No Rio, o Corpo de Bombeiros não pertence à segurança pública, a instituição é subordinada à secretaria de saúde.
A Constituição Federal foi solenemente contrariada e ninguém reclamou, nem o comando geral do CBMERJ.
O que pensam sobre isso os Ministros do Supremo Tribunal Federal?
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 30 de maio de 2009

POR QUE A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RJ, USA A POLÍCIA MILITAR E A POLÍCIA CIVIL PARA CUMPRIREM A MISSÃO DA POLÍCIA FEDERAL?

O leitor habitual do nosso espaço democrático consegue contextualizar com clareza a relação constitucional entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, com as suas missões constitucionais(artigo 144 - Constituição Federal).
No texto constitucional, as missões da Polícia Federal, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares, das Polícias Civis e das Guardas Municipais, são nítidas, embora possam ser questionadas, em face dos constituintes não modificarem o esdrúxulo modelo que existia e que provoca a existência de "MEIAS POLÍCIAS", modelo que não encontra similaridade no mundo civilizado.
Pensamos que os constituintes de 1988, tenham cedido às pressões corporativistas, ao não introduzirem na Constituição dita cidadã, o conceito de CICLO COMPLETO DE POLÍCIA.
Entretanto, esse não é foco desse breve artigo, sendo na verdade um conjunto de questionamentos objetivos:
- considerando que cabe especificamente à POLÍCIA FEDERAL, a PREVENÇÃO e a REPRESSÃO ao TRÁFICO DE DROGAS;
- considerando que no Estado do Rio de Janeiro existem incontáveis territórios urbanos, dominados pelo TRÁFICO DE DROGAS; e
- considerando que os últimos Secretários de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro são DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL.
Por qual razão a POLÍCIA FEDERAL não atua na PREVENÇÃO e, sobretudo, na REPRESSÃO ao tráfico de drogas nas comunidades carentes do Rio de Janeiro, dominadas por traficantes?
Por que a POLÍCIA MILITAR, que tem a missão constitucional de SERVIR e PROTEGER o cidadão e a POLÍCIA CIVIL, que tem a missão de exercer a POLÍCIA INVESTIGATIVA, são empregadas maciçamente pelo Secretário de Segurança para cumprirem missões que constitucionalmente pertencem à POLÍCIA FEDERAL?
Seria mais um caso de corporativismo?
Cidadão brasileiro, analise e tire as suas conclusões.
Procure descobrir esse MISTÉRIO.
E, caso descubra, escreva para nós.
JUNTOS SOMOS FORTES!

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

sexta-feira, 24 de abril de 2009

USO DE ALGEMAS - JUIZ PAULO FERNANDO SILVEIRA.

Súmula que restringe algemas põe policial em risco
Por Paulo Fernando Silveira
Pode a polícia, sob as regras da Constituição, fazer uso de algemas quando prende alguém em flagrante delito ou em cumprimento de uma ordem judicial de prisão? O Supremo Tribunal Federal entende, como regra, que não. Fundamenta-se, basicamente, no direito constitucional à privacidade (ou intimidade), que proíbe a violação da dignidade e da imagem da pessoa humana, o tratamento desumano e degradante do indivíduo e o desrespeito à integridade física e moral do preso. Em nível infraconstitucional, acena com vários dispositivos penais, dentre os quais o que veda o emprego de força e os relativos ao abuso de poder e de autoridade. Este artigo, com a devida vênia, sustenta posição contrária, levando-se em consideração, também, fortes princípios constitucionais estruturantes de uma nação civilizada e democrática: o do direito à preservação da vida (aí inserida a incolumidade física do policial e de terceiros) e o da igualdade, ou da isonomia (em situações iguais todos devem ter legalmente o mesmo tratamento) e, administrativamente, os da eficiência e da responsabilidade do agente (o ato da prisão deve ser praticado pela autoridade de modo a evitar danos previsíveis e irremediáveis a si, ao preso, ou a terceiros).
Disciplinando o uso de algemas pela polícia, recentemente, em 22 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 11, do seguinte teor: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A excelsa corte, por seu plenário, invocou, como suporte de sua decisão, vários preceitos constitucionais, entre eles o que coloca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e os que, resguardando os direitos fundamentais, proíbe o tratamento desumano e degradante do indivíduo, a violação da imagem das pessoas e o que assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral — conforme artigo1º, inciso III e artigo 5º, incisos III, X e XLIX da Constituição Federal.
Em nível infraconstitucional, baseou-se, entre outros dispositivos, no artigo 284, do Código de Processo Penal — Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso —; no artigo 350, do Código Penal, que cuida do crime de exercício arbitrário ou abuso de poder — Ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais ou com abuso de poder —; e na Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade — Artigo 4º. Constitui também abuso de autoridade: a) – ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
O Supremo Tribunal Federal resolveu editar a súmula vinculante em face do vácuo legislativo, isto é, da ausência de norma específica na Constituição de 1988 e de legislação própria sobre o uso de algemas, eis que o comando, expresso no artigo 199, da Lei de Execução Penal — a Lei 7.210/84 — o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal — não foi, até o momento, cumprido pelo Poder Executivo.
Todavia, a meu ver, com todo o respeito, a Excelsa Corte de Justiça não foi feliz nessa sua surpreendente e inovadora iniciativa de normatização, generérica e apriorística, da conduta policial.
Digo surpreendente porque até então, durante toda a vigência do Código de Processo Penal em vigor, que é de 1941, o uso de algemas sempre foi considerado ato discricionário do policial que efetuava a prisão. A discrição, na verdade, era de fato duvidosa. Primeiro, porque o agente geralmente não tinha algema para ser empregada. Seu uso com mais intensidade só está acontecendo nos dias atuais. Depois, porque a algema, como regra, só era aplicada na prisão de pessoa pobre, considerada a priori como elemento perigoso e violento, e raramente — se é que houve algum caso — em gente rica e poderosa, sempre tida como gente de bem, o que sempre causava repulsa e protesto da elite dominante, inclusive pelos veículos de comunicação de sua propriedade, quando alguém de seu meio era tocado pela polícia ou condenado pelo Poder Judiciário.
Coincidência ou não, a Súmula Vinculante 11, de agosto de 2008, foi editada logo após a prisão de um banqueiro e de um ex-prefeito da capital paulista, em que ambos foram algemados. Foram ignorados os surdos clamores de uma sociedade saturada de injustiças no sentido de ser implementado já, de modo sério, para valer para todos, indistintamente, o princípio constitucional da igualdade. Ao contrário, optou-se, nos moldes dos tempos imperiais, por uma igualdade negativa, de difícil senão impossível realização que, por isso mesmo, continua privilegiando os poderosos.
Portanto, até o advento dessa súmula vinculante, a utilização da algema, no ato da prisão, constituía ato discricionário do agente encarregado da missão. Agora, a súmula proibiu o seu emprego, exceto nos restritos casos a que se refere. Logo, presentemente, a vedação da prática do ato de prevenção e contenção constitui a regra. E a excepcionalidade da medida ficou vinculada aos parâmetros autorizados pela citada súmula. Em resumo, a discricionariedade foi extinta de vez, restando o ato vinculado apenas a casos restritíssimos, em que o policial está autorizado a algemar o preso, desde que justifique, por escrito, as razões da tomada da medida extrema.
Entendo, porém, ao contrário, que — numa interpretação realística, que venha ao encontro das sentidas necessidades atuais de igualdade e de segurança da população — perante nossa Constituição Federal, a utilização da algema, quando da prisão em flagrante delito ou por ordem judicial, deve constituir a normalidade, figurando como exceção a sua não utilização. A meu ver, há valores maiores em jogo do que os suscitados pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à vida e à segurança e proteção à integridade física do agente e de terceiro são garantidos pela Constituição Federal. O emprego da algema visa, fundamentalmente, preservar esses valores.
Mesmo no caso de comparecimento do preso a juízo — e todas as vezes que o detento estiver fora da cela, em ambiente público — também deve ser algemado. Durante a audiência, o magistrado, se achar conveniente, pode mandar liberá-lo, ouvindo-se, antes, o agente policial sobre a periculosidade do réu.
Acredito que o uso de algema no ato da prisão se impõe porque vivemos tempos modernos, de ostensiva violência pública, em que os marginais, isolados ou em quadrilhas organizadas, como regra, têm demonstrado pouco respeito pela vida alheia, não se podendo esperar deles que atendam, pacífica e mansamente, à voz de prisão e se disponham, sem reação, a ser conduzidos, ordeiramente, à delegacia de polícia. Mesmo os que acatam a ordem devem ser algemados para segurança e proteção sua, do agente e de terceiros.
Assim, o emprego da algema, no ato da prisão, data venia, se torna imprescindível por várias razões, evidentes por si, a saber: a) para proteção e segurança da integridade física do policial encarregado da diligência contra possíveis e inesperados atos de agressão do preso; b) para resguardar a incolumidade física de terceiros, ante atos de rebeldia do prisioneiro; c) para evitar a fuga do preso; d) para evitar a destruição de provas; e, finalmente, e) para proteção do próprio preso, que pode, inclusive, em desespero, atentar contra sua própria vida (suicídio).
Aliás, se o preso não for algemado e acontecer danos a terceiros, o policial responderá civil e criminalmente por negligência e o Estado por danos materiais.
Por isso mesmo, não se compreende porque, em se tratando a prisão de um ato tão perigoso, o uso de algema seja negativamente disciplinado, a priori, por quem não corre qualquer risco de vida ou de ferimento. Ocorre-me a figura do almirante que, em terra firme, quer dispor, por meio de regulamento, sobre a conveniência de o capitão de um navio — que se encontra em alto mar, em vias de naufragar, ao enfrentar uma violenta borrasca — atirar a carga ao mar ou arriar as velas.
Não se está dizendo que os eventuais excessos no uso da algema (por exemplo, a duração por tempo maior do que o necessário ou depois que o detido já estiver dentro da cela) não possam ser declarados inconstitucionais, mas isso numa análise do caso concreto, posteriormente à ocorrência do fato. Quanto à exposição do preso pela mídia, a televisão, a meu ver, pode mostrar o ato da prisão e a condução do preso algemado, desde que as tomadas sejam feitas na via pública, sendo proibidas dentro do distrito policial. Inconstitucional, também, se me afigura a permissão de entrevista do preso no recinto da delegacia, mormente sem a presença do advogado de defesa.
É obvio que o emprego da algema constitui uma intrusão menor na privacidade do indivíduo do que o próprio ato da prisão. Este, sim, atenta contra sua liberdade, sua dignidade, sua integridade moral e sua imagem pública. Decorre daí que, se o ato da prisão for legal, seja em flagrante delito ou por ordem judicial, o uso da algema é constitucionalmente permitido, eis que, além de se tratar do uso moderado de força contra o preso, autorizada por lei, visando proteger interesses maiores, como o direito à vida e à integridade física do agente policial e de terceiros, causa muitíssimo menos constrangimento do que a própria prisão.
O interesse do Estado — agindo publicae utilitatis causa — de evitar risco de vida, ou de danos pessoais, de seus agentes policiais ou de terceiros — que autoriza o uso de algema — sobrepuja, de muito, o individual (jus libertatis), e mais ainda relativamente à pretensa ofensa — pelo só fato do emprego da algema — à dignidade e imagem daquele que é preso.
Há de se reconhecer que, inerente ao ato da prisão, encontra-se a autorização legal do emprego de força coercitiva necessária à sua realização — quem pode refutar isso? — por parte do agente que o executa. Logo, o ato de algemar se insere, naturalmente, como meio moderado e imprescindível à implementação da medida, para que ela ocorra, eficazmente, sem risco de vida ou de ferimentos para o policial, para terceiros e para o próprio preso.
Evidentemente, o risco de vida que corre o policial que executa a diligência merece maior proteção constitucional do que uma pretensa agressão, reflexa e indireta, ao direito de privacidade (ou intimidade) do preso pelo uso da algema, quando, na realidade, o constrangimento que sofre decorre, precisamente, do ato ostensivo da prisão, em princípio legal e legítima. É o preço que o indivíduo paga para o resguardo, a proteção e o bem da sociedade. Como é a prisão que causa o constrangimento, se esta for, no futuro, tida como ilegal, o indivíduo tem direito a receber do Estado a indenização pelos danos morais que sofreu em decorrência dela. Mas não pelo fato, por si só, da utilização da algema. Todavia, se a prisão for legal, não haverá constrangimento pessoal juridicamente protegido, eis que ela decorrerá não da prisão, mas do delito praticado, do qual há fortes indícios de que o detido foi o seu autor.
Portanto, a meu ver, o uso da algemas (atividade meio), longe de ser uma agressão contra a dignidade do indivíduo, ou degradar a sua imagem — eis que ele vai legalmente, a final, ser aprisionado, isto é, ficar trancafiado atrás das grades (objeto-fim) — constitui um dever para o agente policial, que deve empregar, indistintamente, o instrumento de prevenção e de contenção em todas as pessoas, sempre que ocorrer a prisão, a fim de se dar cumprimento ao princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Paulo Fernando Silveira é juiz federal aposentado, jurista, escritor e membro da Academia de Letras do Triângulo Mineiro (ALTM).

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

quarta-feira, 23 de abril de 2008

A DEMOCRACIA DE OCASIÃO - GUSTAVO DE ALMEIDA

"O general Augusto Heleno é o nome da vez. Não apenas por suas denúncias contra a política indigenista que expõe a Amazônia ainda mais à cobiça estrangeira, mas acima de tudo por ter trazido à tona um aspecto absolutamente incoerente do governo federal, incoerente com o que sempre pregaram seus principais pilares: a tal “abertura para o debate”. Causa estranheza que num governo do PT – partido habitualmente repleto de correntes discordantes – um general seja repreendido e admoestado publicamente por estar relatando fatos em sua “associação de classe”, ou seja, o Clube Militar. Ora, se for por isso, quantas vezes o PT expôs em reuniões de sindicato mazelas desta ou de outras administrações – inclusive governos estaduais dos quais o partido participava sem ser cabeça do Executivo? Trata-se do tal “espírito de corpo” que sempre permeou as atividades sindicais, só que desta vez convertido para o que chamaremos, com letras maiúsculas, de Papel Constitucional. É curioso que sempre que se fala em Forças Armadas no jogo democrático, se fale em golpe ou possibilidade de ditadura. No entanto, está no Papel Constitucional das Forças Armadas a defesa das fronteiras e da Constituição.
E quando um governo rasga a Constituição com medidas provisórias ou, por exemplo, cria forças policiais federais subordinadas ao Ministério da Justiça que concorrem com as estaduais no policiamento ostensivo?
Leiam a Constituição: a União não pode concorrer com o Estado em atividade constitucionalmente do Estado (policiamento preventivo). E no entanto temos a Força Nacional, criada por medida provisória. Neste caso, bem-vinda a Força Nacional, é Segurança Pública, ainda que com salários mais altos do que os policiais do Rio, gerando uma triste injustiça.
Mas uma infração à Constituição não é um golpe? Se as Forças Armadas interviessem no governo Lula, hipoteticamente, impedindo a ida da Força Nacional de Segurança Pública para qualquer Estado da federação, seria um golpe das Forças Armadas ou seria uma defesa da Carta Magna brasileira? É uma escolha difícil, reconheço. Mas para uns, a escolha é fácil: golpe.
Por isto que, por parte de integrantes do governo, o general Augusto Heleno está mais associado a golpe do que à defesa da Carta Magna. Uma missão, aliás, que nem mesmo o Congresso Nacional já se empenha mais. Caberá a quem? Às Forças Armadas, sim. E não pensem que 1964 tem algo a ver com isto – não há um Magalhães Pinto, não há um João Goulart. Trata-se de legalismo, puro e simples.
A Amazônia é tema de velhacaria mundial. Durante as décadas de 1970 e 1980, tentou-se pregar a peça, principalmente organismos internacionais que levam GRANA de governos do primeiro mundo, de que a nossa Amazônia seria o “pulmão do mundo” e nós, brasileiros macaquitos, estávamos devastando-a em prol de um “progresso predatório”. Curioso. No bojo da questão, dos protestos, a idéia embutida de “intervir” na Amazônia. Qualquer país estrangeiro certamente gostaria de “salvar o pulmão do mundo” sabendo que este pulmão tem minerais importantes no solo, não?
Hoje, a Amazônia já vive processo de internacionalização. Já há vilas onde metade da população fala inglês. ONGs e mais ONGs, com apoio governamental externo (e quiçá interno) vão “salvando” os índios e a “rainforest”. Ganhando e ocupando terreno. Isso para não falar na presença de guerrilheiros das FARC, os quais já se confrontaram com forças brasileiras mais de uma vez nas regiões limítrofes.
Ora, o que o general Augusto Heleno fez foi se valer da Democracia instituída para, com a energia de um general (posto alcançado por um a cada 150 alunos de academia – me corrijam, por favor, se não for isso, para eu mudar o número), expor um painel de problemas, alertar a sociedade brasileira para o fato de que a Amazônia está a um passo da internacionalização predatória.
Ridiculamente, o governo toma como insubordinação e tenta calar Heleno mantendo-se em silêncio, sem contradizer ou esclarecer o que disse o general. Mas, qual o quê, o governo melhorou a vida do pobre, distribuiu o bolsa-família (de forma tão isenta e sem escândalos), manteve a inflação baixa, está com aprovação maciça do eleitorado inteligente e cada vez mais esclarecido pela lúcida programação da TV aberta, por que estou aqui falando mal do governo? Devo ser mais um integrante da “conspiração” da mídia que fica falando mal sem razão, a serviço dos interesses dos poderosos. Realmente. Pobres ONGs internacionais que salvam o pulmão do mundo. Pobres guerrilheiros da fronteira.
Este general Augusto Heleno é um chato. Mas, caramba, como a verdadeira democracia precisa dos chatos!"
GUSTAVO DE ALMEIDA
O artigo "ESSES BANDIDOS SÃO UNS COVARDES" merece uma leitura atenta, nele Gustavo trata do abandono de drogas e de armamento pelos criminosos, com a chegada da Polícia Militar:
JUNTOS SOMOS FORTES!
DEMOCRACIA PARA TODOS!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CIDADÃO BRASILEIRO PLENO

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

A SEGURANÇA PÚBLICA NUNCA ESTEVE TÃO BEM...

A Segurança Pública nunca esteve tão bem, na versão oficial do governo do Estado do Rio de Janeiro, apesar de todas as anormalidades já noticiadas nesse blog.
Porém, gostaríamos que essa normalidade fosse uma verdade.
Aliás, em nome dessa alegada "normalidade" desejamos que todas os comentários que estamos recebendo sobre os fatos a seguir descritos, sejam infundados.
1. Temos recebido denúncias que Oficiais e Praças estariam sendo "aconselhados" a não comparecerem à "marcha democrática", em algumas unidades.
2. Hoje, recebemos uma notícia de que a empresa que colocaria os "outdoors" divulgando os baixos salários da Polícia Militar, teria sido orientada no sentido de não aceitar o contrato:
A frase que constaria nos "outdoors" era:
"POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR: O PIOR SALÁRIO DO BRASIL!
3. Hoje, 4 (quatro) carros de som estão divulgando a nossa "marcha democrática" e recebemos notícias que poderia ocorrer a apreensão dos carros.
E pelo que temos conhecimento, os veículos estão devidamente legalizados, o que não justificaria qualquer apreensão.
4. Hoje, recebemos notícias que estaria circulando na Polícia Militar, um documento que estaria "desaconselhando" a participação de Policiais Militares na "marcha democrática".
Em nome da alegada normalidade, esperamos que todos essas "notícias" não tenham qualquer fundamento.
Afinal, vivemos em um estado democrático de direito e existe uma total normalidade na Segurança Pública Estadual.
Infelizmente, ontem, um Capitão Reformado foi conduzido à Segunda Seção (P/2) de um Batalhão de Polícia Militar, onde foi identificada, em razão de estar no pátio da Unidade Operacional, conversando com alguns Policiais Militares e entregando o "fôlder" relativo à marcha democrática que ocorrerá no domingo, dia 17 de fevereiro de 2.008.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..........
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público. Independentemente de autorização, desde não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
..........
O Presidente da AME/RJ providenciou o "prévio aviso às autoridades", portanto, participar da "marcha democrática" é um direito constitucional!
A não ser que Policiais Militares e Bombeiros Militares não se enquadrem no "TODOS", citado no artigo 5o da Constituição Federal.
Portanto, nos vemos no domingo, às 10:00 horas, no Posto 10.
Vamos exercer a nossa cidadania.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CIDADÃO BRASILEIRO PLENO