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segunda-feira, 8 de junho de 2009

SERVIDOR PÚBLICO - ATENÇÃO PARA O DESVIO DE FUNÇÃO - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.

O DIA
O contido na notícia é de vital importância para o funcionalismo público, essa categoria profissional tão maltratada pelos governantes, como ocorre no Estado do Rio de Janeiro.
Ela trata do aumento de vencimento por desvio de função, desvio esse que ocorre frequentemente no funcionalismo.
Apenas citando uma categoria profissional do Estado do Rio de Janeiro, como exemplo, existem milhares de Policiais Militares desviados de função, que podem estar exercendo funções que sejam melhor remuneradas, o que é muito fácil, tendo em vista que os Policiais Militares recebem um dos piores salários.
Policiais Militares trabalham no Tribunal de Justiça, no Ministério Público, na Secretaria Estadual de Administração Penitenciária e mais em um sem número de locais.
Portanto, esses Policiais Militares devem conhecer o salário pago pelo órgão para quem exerce a mesma função exercida por eles, agente penitenciário, por exemplo.
Quem recebe mais? O Soldado de Polícia ou o Agente Penitenciário?
Os Bombeiros Militares que estão trabalhando na área da saúde podem também ter esse direito, além dos médicos, professores, enfermeiros, etc.
Funcionário público, procure o seu sindicato, a sua associação de classe, o seu advogado ou encaminhe email para a Coluna do Servidor do jornal O Dia:
Não custa nada verificar se o direito existe ou não.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

sábado, 30 de maio de 2009

POR QUE A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RJ, USA A POLÍCIA MILITAR E A POLÍCIA CIVIL PARA CUMPRIREM A MISSÃO DA POLÍCIA FEDERAL?

O leitor habitual do nosso espaço democrático consegue contextualizar com clareza a relação constitucional entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, com as suas missões constitucionais(artigo 144 - Constituição Federal).
No texto constitucional, as missões da Polícia Federal, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares, das Polícias Civis e das Guardas Municipais, são nítidas, embora possam ser questionadas, em face dos constituintes não modificarem o esdrúxulo modelo que existia e que provoca a existência de "MEIAS POLÍCIAS", modelo que não encontra similaridade no mundo civilizado.
Pensamos que os constituintes de 1988, tenham cedido às pressões corporativistas, ao não introduzirem na Constituição dita cidadã, o conceito de CICLO COMPLETO DE POLÍCIA.
Entretanto, esse não é foco desse breve artigo, sendo na verdade um conjunto de questionamentos objetivos:
- considerando que cabe especificamente à POLÍCIA FEDERAL, a PREVENÇÃO e a REPRESSÃO ao TRÁFICO DE DROGAS;
- considerando que no Estado do Rio de Janeiro existem incontáveis territórios urbanos, dominados pelo TRÁFICO DE DROGAS; e
- considerando que os últimos Secretários de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro são DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL.
Por qual razão a POLÍCIA FEDERAL não atua na PREVENÇÃO e, sobretudo, na REPRESSÃO ao tráfico de drogas nas comunidades carentes do Rio de Janeiro, dominadas por traficantes?
Por que a POLÍCIA MILITAR, que tem a missão constitucional de SERVIR e PROTEGER o cidadão e a POLÍCIA CIVIL, que tem a missão de exercer a POLÍCIA INVESTIGATIVA, são empregadas maciçamente pelo Secretário de Segurança para cumprirem missões que constitucionalmente pertencem à POLÍCIA FEDERAL?
Seria mais um caso de corporativismo?
Cidadão brasileiro, analise e tire as suas conclusões.
Procure descobrir esse MISTÉRIO.
E, caso descubra, escreva para nós.
JUNTOS SOMOS FORTES!

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO