Mostrando postagens com marcador direitos e garantias individuais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direitos e garantias individuais. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
(...)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

GUERRA DO RIO: O ESTADO VIOLADOR DOS DIREITOS DOS HUMILDES.


Cidadão brasileiro, busque na memória, quantas vezes você ouviu ou leu declarações de políticos, policiais, policiólogos e similares que 99% da população que reside nas comunidades carentes (favelas) do Rio de Janeiro é composta por pessoas de bem, gente humilde e trabalhadora, que só mora onde mora por falta de opção?
Eu ouvi milhares de vezes nos meus 53 anos de idade.
Pois é ...
Salvo melhor juízo, gente humilde e trabalhadora é sujeita dos direitos constitucionais, os mesmos da gente rica, pois a Constituição Federal não faz qualquer distinção.
Pois é ...
Na Segunda Batalha do Alemão, por mais incrível que possa parecer, a "gente humilde" foi detida sem mandado de prisão e sem estar em flagrante delito; as casas e os estabelecimentos comerciais da "gente humilde" foram arrombados, invadidos e revistados (alguns saqueados); os bens da "gente humilde" foram destruídos.
Pior, parte da mídia do Rio de Janeiro aplaudiu de pé.
Pior, muito pior, todas essas ações contrárias aos direitos foram praticadas pelo Estado (Governo).
É a bárbarie.
É o Estado, violador dos direitos constitucionais (direitos humanos).
No nosso blog temos escrito exaustivamente que a gestão da segurança pública do Rio é INCOMPETENTE.
Não temos dúvida, sem o apoio constante da mídia pautada, o governo do Rio de Janeiro teria perdido no primeiro turno das eleições, acabou reeleito.
A mídia fabrica uma gestão maravilhosa, exporta para o mundo as UPPs que transferem traficantes e seus fuzis para outras comunidades, como ocorreu novamente no Complexo do Alemão.
Os pautados transformam uma gestão violadora dos direitos humanos em um primor de eficiência.
No atual governo as violações flagrantes dos direitos humanos já ocorreram duas vezes, em grande escala, no Complexo do Alemão, nas duas grande batalhas (2007 e 2010), vitimando a "gente humilde e trabalhadora".
Organismos internacionais fizeram incontáveis denúncias, nada adiantou, pois o Estado (Governo) é o agente das violações.
Cidadão brasileiro, quando assistir flagrantes violações dos direitos constitucionais em uma comunidade carente do Rio, lembre que 99% da população é "gente humilde e honesta", embora o Estado (Governo) não atue com esse parâmetro.
É o ESTADO BANDIDO que só sabe agir violando DIREITOS.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 24 de abril de 2009

USO DE ALGEMAS - JUIZ PAULO FERNANDO SILVEIRA.

Súmula que restringe algemas põe policial em risco
Por Paulo Fernando Silveira
Pode a polícia, sob as regras da Constituição, fazer uso de algemas quando prende alguém em flagrante delito ou em cumprimento de uma ordem judicial de prisão? O Supremo Tribunal Federal entende, como regra, que não. Fundamenta-se, basicamente, no direito constitucional à privacidade (ou intimidade), que proíbe a violação da dignidade e da imagem da pessoa humana, o tratamento desumano e degradante do indivíduo e o desrespeito à integridade física e moral do preso. Em nível infraconstitucional, acena com vários dispositivos penais, dentre os quais o que veda o emprego de força e os relativos ao abuso de poder e de autoridade. Este artigo, com a devida vênia, sustenta posição contrária, levando-se em consideração, também, fortes princípios constitucionais estruturantes de uma nação civilizada e democrática: o do direito à preservação da vida (aí inserida a incolumidade física do policial e de terceiros) e o da igualdade, ou da isonomia (em situações iguais todos devem ter legalmente o mesmo tratamento) e, administrativamente, os da eficiência e da responsabilidade do agente (o ato da prisão deve ser praticado pela autoridade de modo a evitar danos previsíveis e irremediáveis a si, ao preso, ou a terceiros).
Disciplinando o uso de algemas pela polícia, recentemente, em 22 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 11, do seguinte teor: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A excelsa corte, por seu plenário, invocou, como suporte de sua decisão, vários preceitos constitucionais, entre eles o que coloca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e os que, resguardando os direitos fundamentais, proíbe o tratamento desumano e degradante do indivíduo, a violação da imagem das pessoas e o que assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral — conforme artigo1º, inciso III e artigo 5º, incisos III, X e XLIX da Constituição Federal.
Em nível infraconstitucional, baseou-se, entre outros dispositivos, no artigo 284, do Código de Processo Penal — Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso —; no artigo 350, do Código Penal, que cuida do crime de exercício arbitrário ou abuso de poder — Ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais ou com abuso de poder —; e na Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade — Artigo 4º. Constitui também abuso de autoridade: a) – ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
O Supremo Tribunal Federal resolveu editar a súmula vinculante em face do vácuo legislativo, isto é, da ausência de norma específica na Constituição de 1988 e de legislação própria sobre o uso de algemas, eis que o comando, expresso no artigo 199, da Lei de Execução Penal — a Lei 7.210/84 — o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal — não foi, até o momento, cumprido pelo Poder Executivo.
Todavia, a meu ver, com todo o respeito, a Excelsa Corte de Justiça não foi feliz nessa sua surpreendente e inovadora iniciativa de normatização, generérica e apriorística, da conduta policial.
Digo surpreendente porque até então, durante toda a vigência do Código de Processo Penal em vigor, que é de 1941, o uso de algemas sempre foi considerado ato discricionário do policial que efetuava a prisão. A discrição, na verdade, era de fato duvidosa. Primeiro, porque o agente geralmente não tinha algema para ser empregada. Seu uso com mais intensidade só está acontecendo nos dias atuais. Depois, porque a algema, como regra, só era aplicada na prisão de pessoa pobre, considerada a priori como elemento perigoso e violento, e raramente — se é que houve algum caso — em gente rica e poderosa, sempre tida como gente de bem, o que sempre causava repulsa e protesto da elite dominante, inclusive pelos veículos de comunicação de sua propriedade, quando alguém de seu meio era tocado pela polícia ou condenado pelo Poder Judiciário.
Coincidência ou não, a Súmula Vinculante 11, de agosto de 2008, foi editada logo após a prisão de um banqueiro e de um ex-prefeito da capital paulista, em que ambos foram algemados. Foram ignorados os surdos clamores de uma sociedade saturada de injustiças no sentido de ser implementado já, de modo sério, para valer para todos, indistintamente, o princípio constitucional da igualdade. Ao contrário, optou-se, nos moldes dos tempos imperiais, por uma igualdade negativa, de difícil senão impossível realização que, por isso mesmo, continua privilegiando os poderosos.
Portanto, até o advento dessa súmula vinculante, a utilização da algema, no ato da prisão, constituía ato discricionário do agente encarregado da missão. Agora, a súmula proibiu o seu emprego, exceto nos restritos casos a que se refere. Logo, presentemente, a vedação da prática do ato de prevenção e contenção constitui a regra. E a excepcionalidade da medida ficou vinculada aos parâmetros autorizados pela citada súmula. Em resumo, a discricionariedade foi extinta de vez, restando o ato vinculado apenas a casos restritíssimos, em que o policial está autorizado a algemar o preso, desde que justifique, por escrito, as razões da tomada da medida extrema.
Entendo, porém, ao contrário, que — numa interpretação realística, que venha ao encontro das sentidas necessidades atuais de igualdade e de segurança da população — perante nossa Constituição Federal, a utilização da algema, quando da prisão em flagrante delito ou por ordem judicial, deve constituir a normalidade, figurando como exceção a sua não utilização. A meu ver, há valores maiores em jogo do que os suscitados pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à vida e à segurança e proteção à integridade física do agente e de terceiro são garantidos pela Constituição Federal. O emprego da algema visa, fundamentalmente, preservar esses valores.
Mesmo no caso de comparecimento do preso a juízo — e todas as vezes que o detento estiver fora da cela, em ambiente público — também deve ser algemado. Durante a audiência, o magistrado, se achar conveniente, pode mandar liberá-lo, ouvindo-se, antes, o agente policial sobre a periculosidade do réu.
Acredito que o uso de algema no ato da prisão se impõe porque vivemos tempos modernos, de ostensiva violência pública, em que os marginais, isolados ou em quadrilhas organizadas, como regra, têm demonstrado pouco respeito pela vida alheia, não se podendo esperar deles que atendam, pacífica e mansamente, à voz de prisão e se disponham, sem reação, a ser conduzidos, ordeiramente, à delegacia de polícia. Mesmo os que acatam a ordem devem ser algemados para segurança e proteção sua, do agente e de terceiros.
Assim, o emprego da algema, no ato da prisão, data venia, se torna imprescindível por várias razões, evidentes por si, a saber: a) para proteção e segurança da integridade física do policial encarregado da diligência contra possíveis e inesperados atos de agressão do preso; b) para resguardar a incolumidade física de terceiros, ante atos de rebeldia do prisioneiro; c) para evitar a fuga do preso; d) para evitar a destruição de provas; e, finalmente, e) para proteção do próprio preso, que pode, inclusive, em desespero, atentar contra sua própria vida (suicídio).
Aliás, se o preso não for algemado e acontecer danos a terceiros, o policial responderá civil e criminalmente por negligência e o Estado por danos materiais.
Por isso mesmo, não se compreende porque, em se tratando a prisão de um ato tão perigoso, o uso de algema seja negativamente disciplinado, a priori, por quem não corre qualquer risco de vida ou de ferimento. Ocorre-me a figura do almirante que, em terra firme, quer dispor, por meio de regulamento, sobre a conveniência de o capitão de um navio — que se encontra em alto mar, em vias de naufragar, ao enfrentar uma violenta borrasca — atirar a carga ao mar ou arriar as velas.
Não se está dizendo que os eventuais excessos no uso da algema (por exemplo, a duração por tempo maior do que o necessário ou depois que o detido já estiver dentro da cela) não possam ser declarados inconstitucionais, mas isso numa análise do caso concreto, posteriormente à ocorrência do fato. Quanto à exposição do preso pela mídia, a televisão, a meu ver, pode mostrar o ato da prisão e a condução do preso algemado, desde que as tomadas sejam feitas na via pública, sendo proibidas dentro do distrito policial. Inconstitucional, também, se me afigura a permissão de entrevista do preso no recinto da delegacia, mormente sem a presença do advogado de defesa.
É obvio que o emprego da algema constitui uma intrusão menor na privacidade do indivíduo do que o próprio ato da prisão. Este, sim, atenta contra sua liberdade, sua dignidade, sua integridade moral e sua imagem pública. Decorre daí que, se o ato da prisão for legal, seja em flagrante delito ou por ordem judicial, o uso da algema é constitucionalmente permitido, eis que, além de se tratar do uso moderado de força contra o preso, autorizada por lei, visando proteger interesses maiores, como o direito à vida e à integridade física do agente policial e de terceiros, causa muitíssimo menos constrangimento do que a própria prisão.
O interesse do Estado — agindo publicae utilitatis causa — de evitar risco de vida, ou de danos pessoais, de seus agentes policiais ou de terceiros — que autoriza o uso de algema — sobrepuja, de muito, o individual (jus libertatis), e mais ainda relativamente à pretensa ofensa — pelo só fato do emprego da algema — à dignidade e imagem daquele que é preso.
Há de se reconhecer que, inerente ao ato da prisão, encontra-se a autorização legal do emprego de força coercitiva necessária à sua realização — quem pode refutar isso? — por parte do agente que o executa. Logo, o ato de algemar se insere, naturalmente, como meio moderado e imprescindível à implementação da medida, para que ela ocorra, eficazmente, sem risco de vida ou de ferimentos para o policial, para terceiros e para o próprio preso.
Evidentemente, o risco de vida que corre o policial que executa a diligência merece maior proteção constitucional do que uma pretensa agressão, reflexa e indireta, ao direito de privacidade (ou intimidade) do preso pelo uso da algema, quando, na realidade, o constrangimento que sofre decorre, precisamente, do ato ostensivo da prisão, em princípio legal e legítima. É o preço que o indivíduo paga para o resguardo, a proteção e o bem da sociedade. Como é a prisão que causa o constrangimento, se esta for, no futuro, tida como ilegal, o indivíduo tem direito a receber do Estado a indenização pelos danos morais que sofreu em decorrência dela. Mas não pelo fato, por si só, da utilização da algema. Todavia, se a prisão for legal, não haverá constrangimento pessoal juridicamente protegido, eis que ela decorrerá não da prisão, mas do delito praticado, do qual há fortes indícios de que o detido foi o seu autor.
Portanto, a meu ver, o uso da algemas (atividade meio), longe de ser uma agressão contra a dignidade do indivíduo, ou degradar a sua imagem — eis que ele vai legalmente, a final, ser aprisionado, isto é, ficar trancafiado atrás das grades (objeto-fim) — constitui um dever para o agente policial, que deve empregar, indistintamente, o instrumento de prevenção e de contenção em todas as pessoas, sempre que ocorrer a prisão, a fim de se dar cumprimento ao princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Paulo Fernando Silveira é juiz federal aposentado, jurista, escritor e membro da Academia de Letras do Triângulo Mineiro (ALTM).

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

quarta-feira, 18 de março de 2009

VIOLAÇÃO DE GARANTIAS É ABUSO DE PODER - ADVOGADO JOAQUIM PEDRO M. RODRIGUES.

A Constituição Federal de 1988, conhecida “Constituição Cidadã”, estipula em seu texto diversos róis de garantia e direitos individuais. Historicamente, pode-se dividir, entre essas garantias, os chamados direitos de primeira, segunda e terceira gerações.
Em um resumo sem rigor cientifico, mas apenas para rememorar o leitor, diz-se que os direitos de primeira geração são aqueles voltados para o Estado. Por exemplo, o direito que assegura a casa como asilo inviolável do indivíduo, ou o que garante que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. São garantias individuais em que o Estado deve ter uma conduta negativa, isto é, não deve atuar — ou, se o fizer, deve assegurar que não se viole a garantia específica.
Quanto aos direitos de segunda geração, ao contrário, seriam aqueles que exigem do Estado uma conduta positiva: direito à moradia, à segurança, à saúde. Como se percebe, do Estado exige-se que atue diretamente, a fim de estabelecer uma espécie de igualdade material.
Os direitos de terceira geração — conceito um pouco mais moderno em relação aos outros dois já expostos — tratam do direito a um mundo coeso e fraterno. Garantia, por exemplo, de um meio ambiente saudável, do patrimônio histórico e cultural conservado e da garantia das culturas étnicas.
No meio dessas garantias há, ainda, o interesse público.
Neste ponto é que reside o drama da sociedade pós 11 de setembro de 2001. Em nome do interesse público é que se garante o combate ao terrorismo. Em seu nome, luta-se também contra a corrupção.
No entanto, será que, em nome do interesse público, as garantias fundamentais devem curvar-se?
Espera-se que não. É que — e neste ponto deve-se ser ocioso — as garantias e direitos fundamentais são voltadas contra o Estado. O interesse público é tradução da vontade estatal, consubstanciada, na prática, na percepção do Governo, dos membros do Parlamento e, inclusive, da autoridade judiciária.
O conceito “interesse público”, logo se percebe, é tão amplo que alberga as mais variadas correntes. Trata-se, na verdade, de um conceito estritamente ideológico, que varia de acordo com a percepção pessoal do intérprete: seja ele o Ministro de Estado, juiz ou agente de polícia.Em nome do interesse público é que se pretendeu, por exemplo, vetar a Lei 11.767, de 2008, que tratou de garantir a inviolabilidade do escritório de advocacia. Certamente em seu nome é que provavelmente setores contrariados ingressarão com a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referida lei, na verdade, nem necessitava ser promulgada, eis que repete o óbvio: a inviolabilidade da profissão do advogado.
No entanto, em tempos em que o interesse público ganhou uma interpretação amplíssima, faz-se necessário ser ocioso e repetitivo.
É inconcebível que, avante o século XXI, após passar-se por diversas formas e espécies de repressão às liberdades individuais, o Estado veja-se no direito de investigar, policiar e coibir a atividade do advogado, mesmo que estritamente na sua função de defender quem quer que seja, mocinho ou vilão.
Ora, nesta toada, em alguns anos certamente os padres serão chamados como testemunhas para depor o que os seus fiéis lhes confessem.
Este Estado policialesco deve ser repudiado. As garantias e os direitos fundamentais não estão a serviço de criminosos, e, sim, contra a atuação arbitrária, indevida, ilegal e imoral praticada pelos agentes do Estado. É dizer, se busca coibir o arbítrio injusto praticado pelo Estado que, no fim das contas, é representado, na ponta, por seus agentes.
No mesmo sentido é que as escutas telefônicas, na forma como anunciadas pela mídia, caminham longe da legalidade. Nem mesmo em Estado de Sítio ou de Defesa o Estado pode, por tempo indeterminado, bisbilhotar a vida alheia.
Dessa forma, o Estado, e consequentemente seus agentes, devem estar pautados na regra de que há, sim, sobreposição dos direitos e garantias fundamentais em relação ao interesse público. O interesse público, na realidade, é a garantia de que os direitos arrolados na Constituição não serão violados.
jpedro.rodrigues@gmail.com

Joaquim Pedro M. Rodrigues é advogado em Brasília/DF.


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO