quarta-feira, 1 de junho de 2011

COI PODE CANCELAR OLIMPÍADAS NO BRASIL - A IMPORTÂNCIA DO ABAIXO-ASSINADO.

O ESTADÃO.
COI pode cancelar Jogos e mesmo assim pedir indenização, diz contrato

RIO - Os superpoderes garantidos pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) para si mesmo no contrato para realização dos Jogos de 2016 no Rio incluem cancelar unilateralmente a Olimpíada, não ser processado por esse cancelamento e até acionar na Justiça a prefeitura carioca e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) por isso. Segundo tradução do texto integral do inglês, obtida com exclusividade pelo Estado, o COI "deve ter o direito de extinguir" o documento e de "remover os direitos de realização dos Jogos" na cidade, mas poderá reivindicar ressarcimento por eventuais prejuízos pela não-realização do evento.
Além disso, o município do Rio de Janeiro, o COB e o Comitê Organizador dos Jogos (COJ) - batizado depois Rio 2016 - se comprometem a não pedir ao COI indenização pela suspensão, a indenizá-lo e a não processa-lo.
O instrumento legal, em sua cláusula 65, prevê quatro possibilidades de cancelamento da Olimpíada. Uma é que o Brasil, antes da cerimônia de abertura ou durante os Jogos, esteja em guerra, desordem civil, sob boicote, sob embargo da comunidade internacional, em situação oficialmente reconhecida como estado de beligerância ou "se o COI tiver razões plausíveis para a acreditar que a segurança dos participantes (...) fosse ameaçada seriamente ou colocada em risco".
Outra é que o acordo explicitado na Seção (cláusula) 5 - o compromisso de todas as instâncias estatais brasileiras com os Jogos - não seja respeitado. Uma terceira é que a Olimpíada não se realize. A última é a mais ampla: se "houver qualquer violação" pelo Rio, pelo COB ou pelo COJ de "qualquer obrigação material" do contrato, da Carta Olímpica ou da lei.
Em todas as hipóteses, a iniciativa de extinção do contrato é do COI. O texto foi assinado em 2 de outubro de 2009 por seus dirigentes, Jacques Rogge e Richard Carrión, pelo presidente do COB, Carlos Arthur Nuzman, e pelo prefeito do Rio, Eduardo Paes (PMDB). Nesta quinta, pelo terceiro dia, o Estado tentou entrevistar o prefeito sobre o texto que firmou, mas sua assessoria informou que ele não poderia falar. Depois de, no primeiro dia, alegar que estava em reunião e, na quarta, não dar resposta, Paes, geralmente acessível à imprensa, mandou assessores dizerem que precisava viajar para Lausanne, na Suíça, para participar de um seminário, e não teria tempo de falar com o repórter.
Rito. O contrato fixa um ritual para seu eventual cancelamento. O texto diz que, se ocorrer alguma das contingências previstas na "Seção" (cláusula) 65, o COI "terá o direito" de notificar, por carta, telefax ou entrega especial com confirmação de recebimento, o Rio, o COB e o COJ, em conjunto ou individualmente. Ele deverá convocar "qualquer ou todas as partes para remediar ou providenciar a correção" das contingências especificadas pelo COI em 60 dias a contar da data de apresentação do comunicado, mas se a data do envio for 120 ou menos dias antes da cerimônia de abertura, o período cairá à metade do número de dias da data de envio até a abertura.
Ainda na cláusula 65, parágrafo (b) (II), é avisado que, se depois do aviso os problemas apontados pelo COI não tiverem sido remediados "de forma satisfatória de acordo com o COI", dentro do prazo estipulado, "o COI poderá, sem qualquer aviso, cancelar imediatamente a organização dos Jogos pela Cidade, o CON (COB) e o COJ e extinguir esse Contrato imediatamente, sem que incorram prejuízos ao direito do COI de reivindicar quaisquer danos".
O mesmo parágrafo estabelece as imunidades legais do COI. Diz o dispositivo: "Em caso de cancelamento dos Jogos pelo COI ou a extinção deste Contrato pelo COI, por qualquer razão, a Cidade, o CON e o COJ devem abdicar de quaisquer reivindicações e direitos de qualquer natureza relativos a indenizações, danos ou quaisquer compensações e concordar em indenizar e isentar o COI, seus oficiais, membros, diretores, funcionários, consultores, agentes e outros representantes, de quaisquer reivindicações de terceiros ou julgamentos relativos ao cancelamento ou extinção do Contrato. É responsabilidade do COJ a notificação de todas as partes com as quais foram feitos contratos relativos ao conteúdo desta Seção" (cláusula).
Fonte: http://www.estadao.com.br
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

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