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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

A FALÊNCIA DO MODELO DE SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRO - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL MARCELO PASQUALETTI.

Mais um acontecimento envolvendo a insegurança pública no Rio de Janeiro, mais uma vez vemos a sociedade atônita com tais fatos, e o poder público a reboque deles, a procura de um arremedo para o estrago, que com a conquista dos Jogos Olímpicos toma proporções bem maiores.
Não foi o primeiro incidente envolvendo aeronaves no Rio de Janeiro, Estado que devido a sua topografia foi pioneiro no uso de helicópteros na segurança pública. No final da década de 80, a Polícia Civil teve uma de suas aeronaves abatidas na favela do Juramento, quando então foi adotado o modelo Esquilo para suas ações aerotáticas. E no ano de 2007, outro policial morreu em circunstâncias bem parecidas: Eduardo Demoro Hamilton foi vítima de um tiro de fuzil enquanto integrava equipe policial que apoiava o cumprimento de uma execução judicial no Morro do Adeus.
A escala da violência é uma crescente no Brasil. Não há consenso sobre sua origem, nem como sobre estancá-la. Mas já não é sem tempo da sociedade visualizar que a solução do problema perpassa por cargos ou por nomes. Não será um oficial-general Fulano, um juiz Cicrano ou um delegado Beltrano, quem solucionará o problema. A saída está no enfrentamento de um modelo fracassado, concebido pela Constituição Federal de 1988 atendendo a lobbies, o que fez da segurança pública brasileira uma colcha de retalhos.
Nos principais modelos de policiamento adotados em todo o mundo, as polícias realizam o ciclo completo. Não há a dicotomia aqui criada, o que por diversos motivos dificulta e muito a atuação policial. A polícia que patrulha é a mesma que investiga, sendo apenas funções diferentes.
Não existe no mundo concurso público para a figura do condutor da investigação, criação da era pós-feudal onde a atuação policial era exercida por um magistrado, e que foi abolida no século XVIII nos países europeus, mas que é mantida aqui única e exclusivamente por força de movimentos das categorias que são favorecidas por este modelo, em verdadeira manutenção de castas. Uma investigação cartorária onde um servidor determinaria detrás de sua confortável mesa os rumos da investigação, burocratizada e lenta, com ofícios e interrogatórios agendados, onde o investigado tem tempo de sobra para discutir e acordar com seus pares as respostas que serão dadas. Diz-se “pseudo condutor” porque de fato quem norteia os rumos do trabalho é aquele que detém conhecimento dos meandros da atividade multi-disciplinar chamada investigação criminal. Ou alguém acredita ser possível uma pessoa ter sob sua responsabilidade cerca de 300 investigações simultaneamente? A sociedade tem aí um trabalho profícuo ou trata-se apenas de um faz-de-conta?
De acordo com o Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, nos últimos 04 anos entre desaparecidos e mortos foram mais de 24 mil pessoas. Estima-se uma taxa de elucidação de 5% nos crimes de homicídio. Ou seja, o atual modelo investigativo solucionou apenas 1.200 casos, fazendo com que o crime efetivamente compense.
A despeito de tais vícios, o Rio de Janeiro é também o Estado da Federação que paga um dos piores salários aos profissionais de segurança pública. A relação entre o valor pago a um profissional e o serviço por ele prestado é incontroverso. Pague 30,00 ou 300,00 a uma diarista ou a um motorista, por exemplo, e haverá uma relação direta entre a mão-de-obra que você irá recrutar e o serviço que ela executará.
A União nunca investiu tanto em segurança pública como o faz agora. Todavia, levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas apurou que 14 de 21 estados não utilizaram a verba destinada pelo Ministério da Justiça para segurança pública. O Estado do Rio de Janeiro, especificamente, só usou 24,2% dos recursos disponíveis para a área no corrente ano. Se ampliado para os últimos 03 anos, foram utilizados 39% do total que havia para ser aplicado. Não há milagre, nem santo: a fórmula implica em investimentos, e pesados, para sanar o passivo que existe no descaso como o tema historicamente foi tratado.
Ainda assim, a prioridade nos investimentos vem sempre através dos contratos, as famigeradas licitações, como as que objetivam a locação de viaturas ou compra de helicópteros blindados. Nunca no investimento em seu mais sagrado recurso, o material humano. Para remunerar o homem, o Estado alega não dispor de meios, criando paliativos como a “bolsa Pronasci” que contempla o salário do policial que se matricula em curso de ensino a distância do Ministério da Justiça. Não parece que seja o que irá resolver a questão.
A mudança não está no governante A ou B, nem no corpo policial, mas no seio da sociedade que deve clamá-la exercendo legitima manifestação sobre os poderes constituídos.
Marcelo Pasqualetti é bacharel em direito, especialista em Limites Constitucionais da Investigação no Brasil (UNISUL) e Ciências Criminais (UCAM), ocupando o cargo de agente de polícia federal.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

domingo, 21 de junho de 2009

A PALESTINA, A PARADA GAY E O FLAMENGO - MARCELO PASQUALETTI - AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.

18/06/2009
A Palestina, a Parada Gay e o Flamengo.
por Marcelo Pasqualetti
Observei no final de semana três notícias que merecem a nossa reflexão. A primeira delas versava sobre sinalização de Israel em reconhecer um Estado Palestino independente. Após anos de luta, de ódio, brigas e atentados, dois países inimigos caminham para uma convergência.

A segunda notícia foi a sobre a Parada do Orgulho LGBT (“Parada Gay”) em São Paulo, que uniu 3,5 milhões de participantes. Homossexuais de todo o Brasil se reuniram para lutar pelo reconhecimento de seus direitos. A presença da ex-prefeita Marta Suplicy, do atual prefeito Gilberto Kassab e do governador José Serra, mostra a força de um movimento considerado até outro dia “marginal”.
"Se dependesse do branco, o negro estaria até hoje na senzala e, se dependesse do homem, a mulher continuaria na cozinha. O mundo é uma história de lutas e conquistas, não de concessões. Defender a ordem vigente só interessa a quem disso tudo tira proveito. Mas o povo é livre para eleger seu opressor" 1.
O texto acima foi escrito pelo policial federal Armando Coelho Neto, a quem eu peço vênia para reproduzi-lo. Não, esse colega não está agente, nem escrivão, papiloscopista ou perito. Ele está delegado de polícia federal e já presidiu a respectiva associação classista. Mas suas palavras devem servir de norte para nossos anseios. O direito a igualdade entre homens e mulheres, as conquistas dos negros, dos homossexuais, o reconhecimento de um Estado independente Palestino são exemplos recentes de conquistas históricas obtidas com muita luta, não de uma benevolente concessão.
Antes que eu termine meu texto sem mencionar a terceira notícia, ela versava sobre a derrota do Flamengo por 5 x 0 para o Coritiba, a segunda goleada que o rubro-negro leva no campeonato brasileiro. E que lição nós podemos tirar dela?
Um técnico precisa de um time tanto quanto um time precisa de um técnico. Se o técnico não está agradando ao elenco, duas ou três derrotas podem ser o suficiente para derrubá-lo.
Uma ordem, quando legal, deve sempre ser cumprida. Mas há maneiras e maneiras de se cumprir uma ordem. Quem medirá (que mecanismo poderá ser usado para medir) o afinco de um time descontente com seu técnico ou com as regras do jogo?
Notadamente, quando os jogadores dão o seu melhor em campo, mas só quem leva as glórias e benesses é o técnico.
A mudança não está nos nossos opressores, mas em nós. Vamos mudar a história da nossa instituição. Nós podemos!
1 Armando Coelho Neto, delegado de polícia federal - pág. 66 da revista Artigo 5º.
Marcelo Pasqualetti é bacharel em direito, pós graduado em Ciencias Criminais (UCAM) e Limites Constitucionais da Investigaçao no Brasil (UNISUL) e está agente de polícia federal.
Sindicalizado ao Sinpofesc.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

GERENCIAMENTO DE CRISES - MARCELO PASQUALETTI - AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL

Gerenciamento de Crises é uma matéria que algumas academias de polícia no Brasil ensinam no curso básico, mas que demandam uma especialização posterior. O GATE da Polícia Militar de São Paulo é um grupo de excelência nesta matéria.
Tive a referida disciplina durante o Curso Especial de Polícia e depois em um curso específico ministrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Sou portanto um "graduando" na matéria, enquanto os homens do GATE são "doutorados", com o sucesso de mais de 3.000 reféns libertados ao longo de 10 anos.
Ainda me espanto com as criticas de profissionais que nunca tiveram uma única aula, nunca realizaram de um estudo de caso, que nunca participaram de uma única ocorrência. Impossível não apontar o comentário de um oficial policial militar que disse que "teria determinado o tiro" (feito o uso de snipper). Decisões são tomadas pela equipe, havendo uma cadeia com comando hierarquico, mas sem aquele viés autoritário de "eu mando e eles cumprem".
Se pudesse tecer uma critica construtiva, diria que a maior dificuldade dos profissionais que atenderam a ocorrência é justamente transmitir à imprensa e à sociedade o real significado de uma situação de crise.
Após 100 horas de exaustivas negociações, certo que abalados com aquele trágico desfecho, os policiais ainda sentaram em frente a ávidos profissionais de imprensa para tentar explicar o ocorrido. E teriam pela frente relatórios, debriefing, estudo de caso e um inquérito policial para responder.
Precisamos nos distanciar dos filmes de ação, onde uma equipe tática impecavelmente vestida e armada põe fim a situação e volta para o descanso do lar. Estudos de casos mostram que a realidade não é essa.
Gerenciar uma situação de crise equivale a uma delicada intervenção cirurgica. A equipe médica vai realizar tudo o que estiver ao seu alcance para que a cirurgia termine bem sucedida, mas isso não significa necessariamente que o paciente saia dela com vida. A equipe médica inicia a cirurgia sem saber o que vai encontrar pela frente. Qual a extensão dos ferimentos com os quais irá se deparar. E a todo momento, quando tudo parece controlado e caminhando para um final feliz, o paciente pode vir a ter complicações, e a cirurgia voltar a estaca zero.
Então temos a hipótese da cirurgia terminar bem sucedida, do paciente ficar com sequelas, ou mesmo de vir a falecer. Não ocorrendo a primeira hipótese, não significa necessariamente que a equipe médica tenha falhado. Como eu disse, ela precisa fazer de tudo para salvar o paciente, e foi o que fizeram os homens que conduziram o "caso santo andré".
A operação policial, sob o ponto de vista doutrinário, não pode ser considerada fracassada. Parece-me que os policiais buscavam uma solução em que todos saissem com vida. Pelas entrevistas, não consideravam o "tomador" um marginal, mas uma pessoa psicologicamente abalada. Concluiram que havia possibilidade de um final feliz e essa conclusão só quem pode ter ou deixar de ter é a equipe profissional que, munida de vários fatores, atendia a ocorrência.
Uma das preocupações que a equipe deixou passar foi a de que a decisão de invadir o local só foi decidida após o "tomador" disparar um tiro. É preciso que fique claro à sociedade que mesmo sem um disparo de arma de fogo essa decisão pode ser tomada, baseada em outros fatores.
O vídeo mostrado pela imprensa onde o "tomador" diz ao negociador "vai embora que essa bomba vai explodir", aliado ao "tem um diabinho dizendo para eu fazer" podem justificar a intervenção do grupo de intervenção tática, a critério da equipe de gerenciamento. Nós aprendemos muito mais com os erros que com os acertos.
Na década de 90, durante uma situação de gerenciamento de crise, houve a decisão de fazer uso do snipper. O resultado foi a morte do "tomador" e da refém, uma jovem e bela professora de educação física. Em 2008, após cometer um roubo e ser perseguido, o assaltante manteve uma pessoa sob seu dominio. Durante o gerenciamento da crise, fez como unica exigência falar com sua mãe pelo celular. Após fazê-lo, disparou sua arma contra seu próprio peito, vindo a falecer.
Aos policiais que participaram da ocorrência, o muito obrigado de um cidadão, que sabe que ali foi feito o melhor, ainda que o resultado não tenha sido aquele com o qual todos nós contávamos.
Marcelo Pasqualetti é agente de polícia federal, sub-chefe do Núcleo de Operações em Florianópolis/SC.
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA

terça-feira, 15 de julho de 2008

QUE PAÍS É ESSE? - AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL MARCELO PASQUALETTI

QUE PAÍS É ESSE?
Marcelo Pasqualetti
“Nas favelas, no Senado, sujeira pra todo lado, ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação...” (Que país é esse? Legião Urbana)

O importante não é a prisão um banqueiro há muito citado por suas praticas não convencionais.
O importante não é a prisão do homem que tem em seu currículo o escândalo que extinguiu a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, condenado em primeira instância a 24 anos de prisão, que teve seu processo anulado e com isso viu-se livre das barras da Justiça, graças as artimanhas de uma justiça pelo instituto da prescrição.
O importante não é a prisão do político, afilhado político daquele outro político, ambos conhecidos pelo escândalo dos Precatórios, cuja Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar os fatos apurou que de 1 bilhão e 500 milhões de arrecadação com os títulos públicos, somente 300 milhões foram usados efetivamente para quitá-los, sem que no entanto ninguém tenha efetivamente cumprido sanção penal até o presente momento.
Não senhores, o que o representante da mais alta corte judiciária tem a dizer para o país é que a Polícia Federal espetaculariza suas ações e faz uso abusivo do emprego de algemas, o que colide com chamado Estado Democrático de Direito.
Talvez não exista afronta ao Estado Democrático de Direito os encontros nos restaurantes do Planalto Central, os conchavos, a tentativa de um homem em comprar o Estado, através de um seu servidor, por um milhão de reais.
Talvez fosse melhor que o Brasil voltasse a ser o que era antes, com aquele Estado que só se fazia presente nas periferias através de suas polícias, a invadir residências miseráveis, sem autorização judicial, com o uso aí sim “justificado”, de algemas.
Não, eu não me importo se todo grande escândalo vivido pelo meu país não resulta em condenação criminal, porque afinal de contas a nossa Carta Magna antevê que se presume a inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, e essa é a minha função: a guarda da nossa Constituição. E não se pode dizer que eu não a respeito e nem que eu não acredito no futuro. Ainda que não o da nação.
Marcelo Pasqualetti é agente de polícia federal em Florianópolis/SC.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

ARTIGO - FLAGRANTE EM DEBATE - MARCELO PASQUALETTI - AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL

Flagrante em debate.
Prisão de Álvaro Lins atendeu a todos os requisitos legais.
por Marcelo Pasqualetti.
No último dia 28 de maio a Polícia Federal, após exaustiva investigação e como parte dos desdobramentos da Operação Gladiador, deflagrou a Operação Segurança Pública S/A na cidade do Rio de Janeiro. Resultado do trabalho policial: o Ministério Público Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª região denunciou 16 pessoas, dentre elas o ex-chefe de polícia e deputado estadual, Álvaro Lins.
Como Medida Cautelar, o TRF-2 decretou a prisão preventiva de alguns dos denunciados e autorizou a prisão em flagrante do deputado Álvaro Lins, caso restasse configurado que ele fazia uso de um bem que lhe pertencia de fato, mas que estava em nome de uma terceira pessoa, com o objetivo de ocultar a sua origem.
A Constituição do estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 102 parágrafo 1º diz que: “Desde a expedição do diploma, os deputados da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” E a seguir, em seu parágrafo 3º, concluí: “No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24h, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão”.
Como conseqüência da prisão, baseado no que dispõe a constituição estadual, deputados daquela casa parlamentar se reuniram e decidiram pela soltura de Álvaro Lins sob o argumento de que a Constituição Federal em seu artigo 5º, XLIII ao dizer que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” o faz de forma taxativa.
Assim, não havendo previsibilidade da inafiançabilidade do crime de lavagem de dinheiro, estaríamos diante da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.613/98, que prevê: “Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória”. Esse nunca foi o entendimento doutrinário ou jurisprudencial em nosso país.
No ano de 2006, o Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado questão semelhante por ocasião da prisão do presidente da Assembléia Legislativa do estado de Rondônia, deputado estadual José Carlos de Oliveira (Operação Dominó) pela pratica do crime de formação de quadrilha, negando Habeas Corpus a ele.
No exame do HC 89.417/RO, a ministra Carmen Lúcia ressaltou a excepcionalidade da questão, explicitando que “os elementos contidos nos autos impõem interpretação que considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar, isoladamente, como previsto no artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição da República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina.”
Também não foi esse o entendimento do Supremo neste ano, ao examinar o Habeas Corpus 91.435/BA que versava sobre a prisão do deputado distrital Pedro Passos no decorrer da Operação Navalha. Autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Polícia Federal o prendeu em flagrante por formação de quadrilha (artigo 288, do Código Penal) por entender tratar-se de crime permanente.
A construção do ministro Gilmar Mendes na concessão do Habeas Corpus foi que “ao momento da prisão em flagrante, o paciente não foi surpreendido em situação que fizesse supor a associação para o fim da continuidade de cometimento de crimes”. Logo, por duas ocasiões, nossa Corte máxima manifestou-se de maneira diversa ao entendimento da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro.
Também é de se salientar que a Polícia Federal, nas três prisões de parlamentares que efetuou, tomou o cuidado de consultar o Judiciário sobre o estado ou não de flagrância, sendo autorizado por este a proceder com esta modalidade de prisão cautelar.
A questão da permanência no crime de lavagem ainda não se encontra pacificada nos tribunais superiores. Todavia, parece-nos não haver muita margem de interpretação sobre aquele tipo penal.
Os núcleos dos delitos descritos no artigo 1° caput e parágrafo 1° são: Ocultar e Dissimular. O dicionário Michaelis1 leciona “ocultar, do latim ocultare, 1. Não deixar ver ou não contar; encobrir, esconder; 2 - guardar, sonegar: ocultar lucros. 3- disfarçar, dissimular. 4 esconder-se”. Já o termo dissimular, do latim dissimulare, “1- não dar a perceber; calar. 2- não revelar seus sentimentos ou desígnios; ter reserva. 3- não deixar aparecer; ocultar, disfarçar, encobrir. 4- afetar com artifício; fingir: dissimular indiferença. 5- atenuar o efeito de: dissimular culpas. 6- usar de dissimulação: dissimular sobre algo. 7- esconder-se, ocultar-se”.
O professor Julio Mirabete 2 nos explica que “Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo”. Para Cezar Roberto Bittencourt3 “permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, dependente de uma atividade do agente, que poderia cessar quando este quisesse”. Também com o mesmo pensamento na doutrina estrangeira, encontramos o ensinamento de Claus Roxin4: “Delitos permanentes son aquellos hechos en los que el delito no está concluido com la realización del tipo, sino que se mantiene por la voluntad delictiva del autor tanto tiempo como subsiste el estado antijurídico creado por el mismo”.
Na exposição de motivos 692/MJ sobre a Lei 9.613/98, o tipo previsto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro é mencionado, no item 23, dada a similaridade com o disposto na lei 9.613/98. Tal e qual o delito previsto na Lei 9.613/98, o crime de "Receptação" prevê “ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”. A receptação deve também ser oriunda de um outro crime, o que a doutrina denomina como sendo um "crime parasitário".
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Habeas Corpus 4.642-2 declarou que “O crime previsto no artigo 180 do CP na modalidade ocultar é delito permanente, colocando o infrator na situação de flagrância, enquanto o objeto permanece escondido, o que patenteia os requisitos para a decretação de prisão preventiva”. Ou seja, enquanto está "ocultando" das autoridades o produto do crime, está incurso nos tipos previstos nos artigos 180 do Código Penal ou no artigo 1º da lei de lavagem de capitais, conforme o caso em concreto.
Saliento que ainda não encontrei nenhum julgado sobre a modalidade ocultar na lei de lavagem, o que só provocações como essa é que suscitarão a resposta do Judiciário. Outro ponto em comum é que a lei 9.613/98 prevê em seu artigo 2º que “independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes” e "sendo puníveis, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime", pouco importando se decretada a prescrição do crime antecedente ou ainda presente as causas de isenção da pena ou o desconhecido do autor do fato. Aqui também quis o legislador andar lado-a-lado com o disposto no artigo 180, parágrafo 2o.
Por fim, reproduzo aqui o item 64, da exposição de motivos 692/MJ:
"A execução provisória e imediata da sentença de condenação (artigo 3o), com a indispensável motivação que justifique essa forma de prisão cautelar, atende às peculiaridades de ilicitude e de seu especial tipo de autor. Como é curial, a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que a prisão provisória, em suas várias modalidades (flagrante, temporária, preventiva, pronúncia ou sentença condenatória), não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme a Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, a condição imposta ao condenado de se recolher à prisão para poder apelar, quando for imposta pena privativa de liberdade em regime fechado ou semi-aberto, é um corolário lógico de tal orientação. E tal exigência não é dispensada mesmo em se tratando de réu primário e de bons antecedentes. Foi essa a orientação do legislador quanto aos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492, de 1986) e contra os praticados por organização criminosa (Lei 9.034, de 1995), que, no caso, são delitos antecedentes ao ora tratado. No caso, a regra especial revoga a regra geral prevista no artigo 594 do Código de Processo Penal".
Assim sendo, sob os aspectos confrontados, parece-nos que a prisão em flagrante do deputado Álvaro Lins atendeu a todos os requisitos legais. O direito é uma ciência dinâmica e não deve ficar restrita aos seus aplicadores, tendo a sociedade intensa participação em suas mudanças, fazendo-o na medida de sua mobilização.
Notas de rodapé:
(1) disponível em http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php
2- Mirabete, Julio Fabrini: Manual de Direito Penal. Ed. Atlas, 1.999, p. 129
3- Bittencourt, Cesar Roberto: Manual de Direito Penal, parte geral. Ed. Saraiva, 2.000, p. 145/146
4- Roxin, Claus: Derecho Penal — Parte Geral. Ed. Civitas/Madrid, 1.997, p. 329.
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2008
Sobre o autor:
Marcelo Pasqualetti: é bacharel em Direito e agente da Polícia Federal, no Rio de Janeiro.