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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

PEDOFILIA E CASTRAÇÃO QUÍMICA - ARCHIMEDES MARQUES.

Pedofilia e castração química.
(Archimedes Marques)

Dentre os crimes sexuais tanto combatidos pela sociedade desde os tempos mais remotos e agora com mais freqüência, estão, sem sombras de dúvidas entre os mais reprováveis, os atos insanos decorrentes da pedofilia, que além de serem depravados, sórdidos, repugnantes e horrendos, produzem seqüelas irreparáveis para as inocentes crianças vítimas e seus familiares.
O termo pedofilia que é de conotação clinica ingressa na área penal não como um tipo definido de crime, mas como atos que formam os delitos sexuais contra as crianças.
A pedofilia que é a perversão sexual de uma pessoa adulta ou adolescente contra crianças com idade anterior a sua puberdade, é classificada pela Organização Mundial de Saúde, como sendo uma desordem mental e um desvio sexual, enquanto que para outros estudiosos no assunto, trata-se de uma parafilia, um distúrbio psíquico que se caracteriza pela obsessão de adultos por praticas sexuais anormais, mas que, em ambos os casos tratável pela psiquiatria ou pela psicologia.
Entretanto, mesmo com o desenvolvimento de numerosas técnicas aplicadas nestes ramos da medicina mental, o índice de casos bem sucedidos, com a recuperação plena do indivíduo tratado continua sendo muito baixo, ou seja, quase sempre o pervertido ou doente sexual volta a delinqüir aos mesmos crimes.
Há ainda os casos mais violentos da espécie em que o construto obsessivo do pedófilo pode chegar às formas mais desumanas possíveis, até mesmo com o assassinato da vítima praticado com extremo sadismo, pois nesse caso o que provoca o prazer sexual ao criminoso é o sofrimento da vítima, não o ato sexual propriamente dito.
Os meios legais de punição aos indivíduos considerados pedófilos, estatuídos no nosso ordenamento jurídico estão devidamente relacionados nos artigos 240 a 241-D e 244-A da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como, nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal, cujos criminosos são passíveis a diversas penalidades, a saber:
O art. 240 do ECA dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil, ou seja, proíbe e combate a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente cuja a pena para os seus transgressores é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa. Também pratica este crime quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de pornografia infantil, de acordo com o § 1o deste artigo. Havendo ainda o aumento de 1/3 desta pena para os criminosos que exercem função pública, para aqueles que se aproveita de relações domésticas, das relações com a vítima ou com quem tem autoridade sobre a vítima, de acordo com o § 2º deste artigo
O art. 241 deste Diploma dispõe sobre o crime de venda de pornografia infantil, que é o ato de vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, cuja pena também é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimenta mais de 3 bilhões de dólares por ano, só no Brasil. Um número deverasmente devastador e preocupante que comprova a grande quantidade de pedofilos existente no nosso país.
Existem sites e pessoas maledicentes que procuram enganar, incitar, induzir ou seduzir crianças e adolescentes a acessar na internet conteúdos imorais e indecentes como pornografia de todo tipo e até infantil, no intuito de obter fotos e informações pessoais de tais vítimas também em situações semelhantes, em troca de favores diversos.
O art. 241-A deste Estatuto dispões sobre o crime de divulgação de pornografia infantil, ou seja, reza que quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, estará sujeito a um pena de reclusão que varia de 3 a 6 anos, e multa. O § 1o deste artigo assevera que nas mesmas penas incorre quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens pertinentes ao dito texto, ou ainda quem assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens citadas.
Já o art. 241-B da referida Lei dispõe sobre o crime de posse de pornografia infantil e estabelece que quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, a sua pena será de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Por sua vez o art. 241-C da mesma Lei dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil simulada, ou seja, cenas pornográficas montadas. Diz que simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, pode lhe dar um pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Incorrendo nas mesmas penas, conforme o parágrafo único deste artigo, quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido acima especificado.
Muitas das imagens de pornografia infantil divulgadas são na verdade imagens fictícias tecnologicamente alteradas pelos abusadores sexuais para tornar os fatos como sendo normais ou banais aos olhos das crianças e assim se conseguir que estas inocentes vítimas produzam suas próprias fotos ou vídeos encaminhando-as para tais criminosos em troca de alguma vantagem auferida ou prometida, por isso também a preocupação do legislador em cercar tal possibilidade de delinqüência.
Temos ainda o art. 241-D desta Lei que dispõe sobre o crime de aliciamento de criança, asseverando que quem aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, estará sujeito a pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Sendo que ainda nas mesmas penas incorre quem facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso, ou mesmo quem pratica tais atos com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita, tudo em conformidade com o parágrafo único do referido artigo. É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo tipo chats ou programas de relacionamento tipo MSN, ORKUT, MySpace... Sendo também comum o caso do criminoso pedofilo que pede a criança para se mostrar nua, seminua ou em poses eróticas diante de uma webcam, ou mesmo pessoalmente.
Finalizando as proibições e penalidades dispostas no ECA, temos o crime de prostituição infantil, que é o ato de submeter criança ou adolescente à qualquer tipo de exploração sexual, cuja pena varia de 4 a 10 anos de reclusão, em acordo com o art. 244-A do dito Estatuto. Neste caso temos os famigerados agenciadores do sexo infantil, principalmente nas grandes cidades, como fato gerador mais preocupante inerente ao citado crime.
Relacionado à questão dos criminosos sexuais contra crianças disposta no nosso ordenamento repressivo penal, temos os que se enquadram juridicamente no crime de estupro de vulnerável, cujas penas são bem mais rigorosas. Conforme estabelece o artigo 217-A do nosso Código Penal, aquela pessoa que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos estará sujeita a penalidade que varia de 8 a 15 anos de reclusão, além de não obter certos benefícios da Lei pelo fato do crime ser considerado como hediondo:
O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O dispositivo busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência, ameaça, fraude ou livre vontade da vítima.
Temos ainda o crime de corrupção de menores capitulado no art. 218 do Código Penal que também pode ser inserido o pedofilo, vez que se configura com a indução de alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, cuja pena é de reclusão, de 2 a 5 anos.
Também o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente de acordo com o art. 218-A do citado Diploma repressivo e que alerta para as pessoas que praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, a pena será de reclusão, de 2 a 4 anos.
E finalmente o crime de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável que também pode estar inserido atos de pedofilia conforme o discorrido no art. 218-B do dito Código Penal, em que reza para quem submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, a pena será de reclusão, de 4 a 10 anos.
Existem casos de crianças e adolescentes que são cooptados ou mesmo raptados para fins sexuais com ofertas mentirosas para trabalho de modelo, agenciada por falsas empresas, com isso, o número de crianças e adolescentes que desaparecem e que não mais dão noticias aos seus familiares é grande no nosso país.
Assim os chamados pedófilos estão cercados pelas nossas Leis por todos os lados e podem pagar esses tipos de penas quando dos seus devidos Processos legais. Entretanto a discussão sobre a aplicação de uma penalidade peculiar em substituição ou concomitantemente a estas é discutida no Legislativo há três anos, vez que tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 552/07 de autoria do Senador Gerson Camata para propor modificação no Código Penal com a pena de castração através da utilização dos recursos químicos, ou seja, a castração química para tais criminosos.
A denominada castração química consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite sexual no condenado, que pode gerar impotência ou falta de desejo sexual em caráter definitivo ou temporário, a depender da aceitação física de cada submetido ao tratamento.
A discussão também gira em torno de definir se a castração química é uma pena cruel ou se é somente um tratamento médico, sem maiores gravidades físicas para os pedófilos, que com a medida perderão apenas a libido, com grande possibilidade de não mais voltarem a delinqüir, pois sem a vontade sexual não há o porque da realização do doentio ato.
Com a aprovação da medida teremos de um lado o trauma a que é submetido a vítima que sofre a ação do pedófilo e as suas conseqüências sociais que podem ser irreversíveis, de outro temos o trauma a que é submetido o pedofilo com a penalidade da sua castração química e as suas conseqüências físicas que podem ser irreversíveis ou reversíveis. Sendo reversível a sua castração química com o seu conseqüente retorno à normalidade, poderá o condenado voltar a delinqüir aos mesmos crimes, transformando assim a sua pena em ineficaz e ineficiente.
Então disso tudo, é fácil concluir que o ônus maior do problema é suportado e vivido pela vítima da agressão sexual que em conseqüência transporta o sofrimento para os seus entes queridos e porque não dizer, para a própria sociedade que clama por Justiça e, em assim sendo, mesmo restando possível a aplicação dessa nova penalidade, deve ainda a população brasileira ser consultada através da realização de um plebiscito sobre a sua prática em Lei, pois a responsabilidade pela construção de uma sociedade justa depende dos valores e do poder que emana desse próprio povo.
Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS)
archimedes-marques@bol.com.br
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

SÉRGIO CABRAL PRÓXIMO DE ALCANÇAR O CENTÉSIMO POLICIAL ASSASSINADO EM SERVIÇO.

JORNAL EXTRA:
Publicada em 29/01/2010 às 19:09
Policial é morto em intensa troca de tiros nas favelas de Manguinhos

O Globo
RIO - "Um policial civil morreu e outro ficou ferido durante um intenso tiroteio nas favelas de Manguinhos, na Zona Norte. Dezenas de policiais da 21ªDP (Bonsucesso) e da Delegacia de Repressão a Armas e Explosivos (Drae) estão no local.
Marcus Vinícius, da Delegacia de Combate às Drogas, disse que a morte do policial não vai ficar impune.
- Ele foi morto covardemente por traficantes de Manguinhos e a única coisa que eu posso dizer é que a morte do policial não vai ser em vão.
César Marques Pontes, que morreu no local, e Wellington da Silva Vieira, que ficou ferido, foram atingidos por vários disparos quando perseguiam bandidos que haviam roubado um carro na Avenida dos Democráticos. Neste momento, é grande o número de policiais em Manguinhos que fazem operação de busca aos assassinos. A ação conta com a ajuda do helicóptero da polícia".
O DIA:
Bombeiro detido por pedofilia
Coronel estava em motel com jovens de 15 e 18 anos. A maior contou que fazia programa com ele desde os 13 anos
POR RICARDO ALBUQUERQUE
Rio - O coronel Adilson de Oliveira Perinei, 53 anos, foi detido ontem em flagrante por pedofilia pela Polícia Civil. Ele era Chefe da Diretoria Geral de Pessoal Inativo e de Pensionistas (DGPIP) dos Bombeiros há mais de quatro anos e já havia alcançado a mais alta patente da corporação. No momento da prisão, ele dividia a suíte de um motel em São João de Meriti com duas jovens de 18 e 15 anos. O corregedor interno do Corpo de Bombeiros, coronel Marcos Tadeu, classificou o caso como uma “surpresa desagradável”. Ele afirmou que Perinei já foi exonerado do cargo de diretor da DGPIP. “Ele era considerado um oficial bem-sucedido e estava a apenas dois anos de se aposentar. O coronel já foi exonerado de seu cargo na DGPIP e vai responder a sindicância no Conselho de Justificação dos Bombeiros, podendo até ser expulso da corporação”, afirmou.
FOTOS DE CRIANÇAS NUAS
Os agentes da 24ªDP (Piedade), responsáveis pela prisão, encontraram com o coronel um pen-drive contendo diversas fotos de crianças nuas. No dispositivo, estava gravado um vídeo em que era possível ouvir a voz de Perinei dando ordens às vítimas. Vestindo apenas cuecas no momento do flagrante, o coronel também estava com uma máquina fotográfica no quarto do motel.Em depoimento, a jovem de 18 anos que estava com o oficial afirmou que já fazia programas com ele há cinco anos. Ela contou que ele as procurou no distrito de Santa Cruz da Serra, em Caxias. Cada uma ganhou R$ 100 para acompanhá-lo. O coronel vai ser indiciado por exploração de menores e pode pegar até 10 anos de prisão.
Polícia apura uso de carro da corporaçãoA polícia ainda apura se o coronel usava carros oficiais da corporação para ir aos locais de seus encontros. O delegado Ronaldo Oliveira, diretor do Departamento Geral de Polícia da Capital (DGPC), afirmou que os agentes também investigam se a mãe de uma das vítimas aliciava menores a pedido do militar.“A gente vai pedir a quebra de sigilo telefônico do suspeito, além de ouvir diversas testemunhas, entre elas sua esposa e os filhos — um de 10 anos e outro de 24 anos”, adiantou Oliveira. O delegado disse ainda que os motéis onde Perinei realizava os encontros com as jovens podem ter suas licenças cassadas, caso sejam encontrados indícios de irregularidades
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 21 de maio de 2009

PEDOFILIA - "O BRASIL PRECISA DEIXAR DE SER UMA DEMOCRACIA DE PAPEL - PROMOTOR YURI GIUSEPPE CASTIGLIONE.

"Pedofilia, exploração sexual infanto-juvenil e as alterações do ECA à luz da realidade brasileira.
Yuri Giuseppe Castiglione é Promotor de Justiça da Infância e Juventude e integrante do Grupo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes do Ministério Público/SP.
Em recente levantamento realizado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
[1] foram constatados 1819 pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil. Desse total, 227 pontos estão situados na Região Norte, 405 na Região Nordeste, 310 na Região Centro-Oeste, 476 na Região Sudeste e 401 na Região Sul. Este dado se torna ainda mais alarmante se considerarmos que a estatística ora mencionada se refere apenas às estradas federais, ou seja, nesses números não estão incluídas as rodovias municipais, estaduais nem tão pouco as vias situadas no interior dos Municípios.
Nesse contexto, em 25 de novembro de 2008 foi editada a Lei 11.829/2008, a qual alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente com o fim de aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse desse material. Apesar das lacunas ainda existentes que poderiam e deveriam ter sido supridas pelo legislador, a lei em testilha merece elogios, uma vez que, nos artigos 241-A, 241-B, 241-C e 241-D capitulou como crime algumas condutas relacionadas à pedofilia na internet, as quais até então estavam à margem da lei, pois não eram consideradas ilícitos penais.
A primeira alteração digna de destaque, prevista no artigo 241-A da Lei 8.069/90, diz respeito à criminalização da divulgação de foto contendo cena pornográfica ou de sexo explícito de criança ou adolescente por qualquer meio de comunicação. Nessa hipótese, quem incidir em tal conduta estará sujeito à pena de 3 a 6 de reclusão e multa. Praticará, ainda, o mesmo delito toda e qualquer pessoa que assegurar os meios para o armazenamento desse material em sites e blogs permitindo o acesso de internautas às imagens ou vídeos. Destaque-se que a mera existência de imagens ou vídeos com esse conteúdo disponibilizados em páginas eletrônicas da internet para o acesso a internautas é suficiente para caracterização dessa infração penal, sendo desnecessário o efetivo ingresso por usuários.
Outra significante novidade introduzida pelo mencionado diploma legal é a punição da compra, posse ou guarda de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, estampada no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pessoa que mantiver esse tipo de material obsceno consigo poderá permanecer presa pelo prazo de 1 a 4 anos de reclusão, além de ter que se sujeitar à pena de multa.
Além dessa inovação legislativa, deve-se ressaltar, também, a criminalização da montagem de imagem de criança ou adolescente simulando a sua participação em cena de sexo explícito ou pornográfica falsificando-se ou modificando-se uma fotografia ou vídeo. Estará sujeito à penalidade de reclusão de 1 a 3 anos e multa, prevista no artigo 241-C do Estatuto quem comercializar, disponibilizar, adquirir ou guardar fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual montada ou simulada. Ainda que a simulação ou montagem sejam facilmente perceptíveis, é possível a penalização do responsável, pois a finalidade desse ilícito não é punir a contrafação de determinado material, mas sim zelar pela integridade psíquica e moral da criança e do adolescente.
Por fim, a última infração alusiva à pedofilia recentemente criada e que merece destaque é a prevista no artigo 241-D da Lei 8.069/90, o qual tem por objetivo censurar o assédio à criança como ato preparatório dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Esse crime visa à punição de quem alicia, assedia, instiga ou constrange criança com o fim de com ela praticar qualquer ato sexual. Mesmo que o agente apenas facilite ou induza o acesso de criança a material contendo cena pornográfica ou de sexo explícito com a finalidade de com ela realizar atos libidinosos, será punido com a pena prevista neste tipo penal, qual seja, de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Por exemplo, se determinado indivíduo enviar fotos pornográficas ou de sexo explícito a alguma criança durante uma conversa num “chat” em sala de bate-bapo na internet visando à prática de atos sexuais com ela deverá ser responsabilizado pela prática do delito em questão.
Outrossim, responderá também pela prática da mesma infração penal o agente que assediar criança com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Não é necessário que a criança efetivamente se exiba de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Basta, apenas, que ocorra o mero assédio. Se o ato sexual vier a se concretizar com a criança, o crime será o de estupro (artigo 213 do Código Penal) ou atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) e não o delito em análise.
É imperioso enfatizar que o artigo 241-D do Estatuto merece uma crítica, pois o pedófilo somente será punido se praticar o assédio contra criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Logo, pela atual legislação, se o agente perpetrar qualquer das condutas de assédio supramencionadas contra adolescentes, pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos, não haverá qualquer punição. Tal omissão insere uma lacuna inadmissível, na medida em que os adolescentes foram explicitamente excluídos da tutela penal estatal.
Com efeito, os novos ilícitos penais introduzidos pela Lei 11.829/08 eram imprescindíveis para a punição dos atos de pedofilia, os quais, até então não eram passíveis de penalização no Brasil. Entretanto, apesar do esforço do legislador, somente a criminalização de algumas condutas praticadas por pedófilos não é o suficiente. São necessários maiores investimentos na prevenção, na educação e no social.
Nesse diapasão, estudos realizados pelo Grupo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Estado de São Paulo demonstram que, em regra, as crianças e adolescentes vitimados vivem em condições de extrema pobreza e miserabilidade. Os infantes normalmente se submetem à exploração sexual vendendo o próprio corpo e participando de cenas de sexo explícito ou pornográfica, porque vislumbram uma possibilidade de melhora em sua situação econômica vexatória. Aliás, a esmagadora maioria de crianças e adolescentes explorados possui a concordância expressa dos genitores, os quais oprimem os próprios filhos como forma garantir o sustento da família.
De fato, analisando-se a realidade brasileira é possível concluir que apenas uma legislação mais rígida não soluciona o problema da pedofilia e da exploração sexual infanto-juvenil. Avanços nas políticas públicas de enfrentamento são indispensáveis. É imprescindível a construção de um conjunto de ações com iniciativas integradas tanto dos poderes executivo, legislativo e judiciário, quanto da sociedade civil. Para o efetivo combate ao turismo sexual, à pornografia na Internet e ao crescimento da pedofilia no Brasil é fundamental uma melhor estruturação efetiva do sistema de garantias com o fim de transpor as dificuldades encontradas na preservação dos direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nessa linha de raciocínio, a mera edição de textos legais protetivos de uma pluralidade de direitos e liberdades não garante que crianças e adolescentes possam exercer plena e livremente os seus direitos ou permaneçam realmente protegidos contra a exploração sexual. Institutos como a boa-fé, ética e moral tornaram-se simples matéria de discussão acadêmica. Na prática, o cotidiano revela uma sociedade capaz de relevar seus valores máximos em troca de vantagens patrimoniais e pessoais, quer sejam lícitas ou ilícitas, em detrimento dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
Dentro desse contexto no qual há um verdadeiro falecimento do ser humano enquanto ser social, a grande maioria da população desconhece seus direitos. Numa comunidade em que o desrespeito à ordem e aos bons costumes é o politicamente correto, não conhecer os direitos fundamentais da criança e do adolescente é o mesmo que não os ter. A falta de informação, de cultura e o analfabetismo são sintomas da falta de cidadania comprometendo em vários aspectos a liberdade dos infantes.
Por derradeiro, um mundo justo e sem desigualdades não pode ser somente parte de um plano ideal, platônico e utópico. Não é possível o Estado furtar-se em buscar mais e mais a promoção de uma justiça social, dando informação e educação a todos para que tenham conhecimento de seus direitos a fim de efetivamente exercê-los. O Brasil tem que deixar de ser apenas uma democracia de papel".

Exploração sexual de crianças e de adolescentes, uma tragédia brasileira.

PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO