Mostrando postagens com marcador Rômulo de Andrade Moreira. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Rômulo de Andrade Moreira. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 23 de março de 2009

O STJ, A LEI MARIA DA PENHA E A AÇÃO PENAL NAS LESÕES LEVES - RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA - PROCURADOR DE JUSTIÇA.

O STJ, A LEI MARIA DA PENHA E A AÇÃO PENAL NAS LESÕES LEVES - UMA NOVA ORIENTAÇÃO[1]

O Superior Tribunal de Justiça havia decidido meses atrás que autores de violência doméstica contra mulheres podiam ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, foi da Sexta Turma, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada. No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento. Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade. “Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor. Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima. Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor. A relatora do caso, a Desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo Ministro Paulo Gallotti. Os Ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o Ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada. O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.
No entanto, em sessão realizada no dia 05 de março, o Superior Tribunal de Justiça decidiu contrariamente: “A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais.” (
HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ-SP, julgado em 5/3/2009).
Entendemos absolutamente acertada esta última decisão e esperamos que passe a ser um importante precedente na própria Corte.
Como se sabe, o art. 41 da Lei Maria da Penha determina que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Logo, em uma interpretação puramente literal, seria inaplicável o art. 88 da Lei nº. 9.099/95; logo, o crime de lesões corporais leves seria de ação penal pública incondicionada, quando praticado no contexto de violência doméstica ou familiar.
Obviamente que se trata de artigo inconstitucional, pois são maculados os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade
[2]. Assim, ainda que se trate de uma lesão corporal leve, deve ser observado o art. 88, além das demais medidas despenalizadoras previstas na Lei nº. 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo, bem como a medida “descarcerizadora” do art. 69).
Cremos que devemos interpretar tal dispositivo à luz da Constituição Federal e não o contrário. Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, “a conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todas.”
[3] Devemos interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta Magna, e não o contrário! Segundo Frederico Marques, a Constituição Federal “não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico.”[4]
A prevalecer a tese contrária, em uma lesão corporal leve praticada contra uma mulher a ação penal independe de representação (é pública incondicionada), mas uma lesão corporal leve cometida contra um infante ou um homem de 90 anos depende de representação. Outro exemplo: um pai agride e fere levemente seus dois filhos gêmeos, um homem e uma mulher; receberá tratamento jurídico-criminal diferenciado. Onde nós estamos!
Evidentemente que o princípio da proporcionalidade não foi observado, o que torna inválida esta norma, apesar de vigente. Como observa Mariângela Gama de Magalhães Gomes, este princípio “desempenha importante função dentro do ordenamento jurídico, não apenas penal, uma vez que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa seleção daquelas condutas que merecem uma tutela diferenciada (penal) e das que não a merecem, assim como fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais dispensados às diversas modalidades delitivas; além disso, conforme enunciado, constitui importante limite à atividade do legislador penal (e também do seu intérprete), posto que estabelece até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos.”
[5]
Para Pedraz Penalva, “a proporcionalidade é, pois, algo mais que um critério, regra ou elemento técnico de juízo, utilizável para afirmar conseqüências jurídicas: constitui um princípio inerente ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, enquanto sua devida utilização se apresenta como uma das garantias básicas que devem ser observadas em todo caso em que possam ser lesionados direitos e liberdades fundamentais.”
[6]
Na lição de Sebástian Melo, “sendo o Direito Penal um instrumento de realização de Direitos Fundamentais, não pode prescindir do princípio da proporcionalidade para realização de seus fins. Esse princípio, mencionado com destaque pelos constitucionalistas, remonta a Aristóteles, que relaciona justiça com proporcionalidade, na medida em que assevera ser o justo uma das espécies do gênero proporcional. Seu conceito de proporcionalidade repudia tanto o excesso quanto a carência. A justiça proporcional, em Ética e Nicômaco é uma espécie de igualdade proporcional, em que cada um deve receber de forma proporcional ao seu mérito. Desta forma, para Aristóteles, a regra será justa quando seguir essa proporção. Nas palavras do filósofo grego em questão, a sua igualdade proporcional representa uma ´conjunção do primeiro termo de uma proporção com o terceiro, e do segundo com o quarto, e o justo nesta acepção é o meio-termo entre dois extremos desproporcionais, já que o proporcional é um meio termo, e o justo é o proporcional´.”[7]
Lembremos, com Humberto Ávila, que a igualdade (que ele denomina de postulado) “estrutura a aplicação do Direito quando há relação entre dois sujeitos em função de elementos (critério de diferenciação e finalidade da distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em razão do fim).” Para ele, a proporcionalidade (que também seria um postulado) “aplica-se nos casos em que exista uma relação de causalidade entre um meio e um fim concretamente perceptível. A exigência de realização de vários fins, todos constitucionalmente legitimados, implica a adoção de medidas adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito.”
[8]
O princípio da igualdade, previsto expressamente no art. 5º., caput da Constituição Federal, “significa a proibição, para o legislador ordinário, de discriminações arbitrárias: impõe que a situações iguais corresponda um tratamento igual, do mesmo modo que a situações diferentes deve corresponder um tratamento diferenciado.” Segundo ainda Mariângela Gama de Magalhães Gomes, a igualdade “ordena ao legislador que preveja com as mesmas conseqüências jurídicas os fatos que em linha de princípio sejam comparáveis, e lhe permite realizar diferenciações apenas para as hipóteses em que exista uma causa objetiva – pois caso não se verifiquem motivos desta espécie, haverá diferenciações arbitrárias.”[9]
Para Ignacio Ara Pinilla, “la preconizada igualdad de todos frente a la ley (...) ha venido evolucionando en un sentido cada vez más contenutista, comprendiédose paulatinamente como interdicción de discriminaciones, o, por lo menos, como interdicción de discriminaciones injustificadas.”[10]
Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, “há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando a norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.”
[11]
Mas, infelizmente, como afirma Francesco Palazzo, “a influência dos valores constitucionais vem, pouco a pouco, crescendo sempre no arco dos tempos, sem que, no entanto, ainda assim as transformações constitucionais tenham logrado produzir a esperada reforma orgânica do sistema penal, inclusive.”[12]
Canotilho explica que são “princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional. Pertencem à ordem jurídica positiva e constituem um importante fundamento para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.”[13]
Diante do exposto, este dispositivo da nova lei não deve ser aplicado pelo Juiz, pois, como se sabe, o controle de constitucionalidade judiciário no Brasil tem o caráter difuso[14], podendo “perante qualquer juiz ser levantada a alegação de inconstitucionalidade e qualquer magistrado pode reconhecer essa inconstitucionalidade e em conseqüência deixar de aplicar o ato inquinado”, na lição do constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho.[15]

[1] Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras “Direito Processual Penal”, “Comentários à Lei Maria da Penha” (em co-autoria) e “Juizados Especiais Criminais”– Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal”, Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.
[2] É cediço que o princípio da proporcionalidade está implícito na Constituição Federal. Os princípios implícitos, como se sabe, “podem ser apreendidos a partir de uma pluralidade, mais ou menos vasta, de normas explícitas, ou ainda ser extraídos não mais de uma pluralidade de disposições, mas de uma única disposição. Isso se dá toda vez que de uma única disposição se extrai, além da norma expressa que constitui seu significado, também uma norma ulterior implícita. Finalmente, restam aqueles princípios totalmente implícitos, que são deduzidos não de uma disposição, mas da ´natureza das coisas`, da ´Constituição material`, do sistema jurídico como um todo, de outros princípios implícitos à sua volta, e assim por diante.” Quanto à proporcionalidade, “sua natureza de princípio jurídico é evidenciada quando, à parte da generalidade e do aspecto vago do que impõe (...), é possível também verificar que se encontra entre as normas superiores do ordenamento jurídico, de nível constitucional, razão pela qual norteia toda a atividade penal, seja no âmbito legislativo, seja na aplicação da lei aos casos concretos.” (Mariângela Gama de Magalhães Gomes, “O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 58, com grifo nosso).
[3] Apud José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79.
[4] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.
[5] O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 59.
[6] Apud Mariângela Gama de Magalhães Gomes, “O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 60.
[7] “O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal”, texto inserto na obra Princípios Penais Constitucionais, Salvador: Editora JusPodivm, 2007, p. 203.
[8] Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros, 4ª. ed., 2004, p. 131.
[9] Obra citada, p. 67.
[10] “Reflexiones sobre el significado del principio constitucional de igualdad”, artigo que compõe a obra coletiva denominada “El Principio de Igualdad”, coordenada por Luis García San Miguel, Madri: Dykinson, 2000, p. 206.
[11] Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª. ed., 6ª. tiragem, p. 47.
[12] Valores Constitucionais e Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 117.
[13] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 6ª. ed., p. 1.151.
[14] Segundo José Afonso da Silva, entre nós, este “sistema foi originariamente instituído com a Constituição de 1891 que, sob a influência do constitucionalismo norte-americano, acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, que perdurou nas constituições sucessivas até a vigente.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 10ª. ed., 1995).
[15] Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 17ª. ed., 1989, p. 34.


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO

quinta-feira, 5 de março de 2009

A UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS - RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA.

Antes de adentrar mais especificamente o tema algumas considerações são necessárias no tocante à segurança pública em nosso País, principalmente frente às desigualdades econômicas e sociais nas quais estamos mergulhados.
Entendemos que o sistema penal deve ser concebido como última solução para a problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo.
Esse quadro sócio-econômico existente no Brasil, revelador de inúmeras injustiças sociais, leva a muitos outros questionamentos, como por exemplo: para que serve o nosso sistema penal? A quem são dirigidos os sistemas repressivo e punitivo brasileiros? E o sistema penitenciário é administrado para quem? E, por fim, a segurança pública é, efetivamente, apenas um caso de polícia?
Constatamos que ao longo dos anos a ineficiência desse sistema na tutela da segurança pública se mostrou de tal forma clara que chega a ser difícil qualquer contestação a respeito.
Acreditamos, portanto, que a miséria econômica em que vivemos é, sem dúvida, a responsável pelo índice de violência existente hoje em nossa sociedade (incrementado ainda mais pela propaganda) Este fato se mostra mais evidente (e mais chocante) quando constatamos o número impressionante de crianças e adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado, com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de dignidade, iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de drogas lícitas e ilícitas, na degenerescência moral, no absoluto desprezo pela vida humana (inclusive pela própria), no ódio e na revolta.
Não concebemos a idéia de que alguém, voluntária e conscientemente, deseje para si ou para os seus uma vida de crimes, afora, evidentemente, os casos patológicos.
Assim, não é possível discutir segurança pública e atividade policial sem que enfrentemos com coragem e preparo as questões acima colocadas, mesmo porque este problema, definitivamente não é uma mera questão policial.
De toda forma, é induvidoso que em um Estado Democrático de Direito há determinadas funções que devem ser exercidas primordialmente pelo Poder Público. Seria inimaginável que a segurança pública estivesse entregue à iniciativa privada; se é certo que ao particular deverá caber o controle de determinadas tarefas na sociedade, não é menos acertado que outras tantas atividades devem ficar sob a tutela oficial.
A tarefa de manutenção da segurança pública diz respeito ao Poder Público que a cumpre com o que arrecada da própria sociedade. Cabe ao Estado absorver os conflitos individuais, inevitáveis no convívio em sociedade, dirimindo-os e garantindo aos cidadãos a segurança imprescindível para o equilíbrio social.
Pergunta-se, então? O modelo policial hoje existente é o ideal ou necessitamos de uma reformulação?
As atribuições de nossa Polícia estão definidas no texto constitucional, pelo qual à Polícia Civil incumbe a função de polícia judiciária e investigação criminal e à Polícia Militar cabe, de forma ostensiva, a preservação da ordem pública; esta é, basicamente, a forma como são distribuídas as funções policiais em nosso País, no que diz respeito aos Estados.
Porém, desde a promulgação da Constituição várias propostas têm sido articuladas no sentido da mudança dessa estrutura, visando, basicamente, a acabar com esta divisão hoje existente nas polícias estaduais.
Como exemplos cito a Proposta de Emenda à Constituição n.º 613/1998. Por esta proposta, todos os servidores do sistema de segurança pública, federal e estaduais, seriam servidores civis, regidos por estatuto próprio; nos Estados haveria uma só Polícia Estadual responsável desde a apuração de infrações penais até a preservação e restauração da ordem pública, estruturada em, no mínimo, dois Departamentos: o de Polícia Judiciária e de Investigação e o de Polícia Ostensiva.
Ainda por esta Proposta os Estados, mediante convênio, poderiam formar Conselhos Regionais de Segurança Pública que teriam como meta definir formas de integração entre as respectivas Polícias Estaduais.
O Governo de São Paulo também enviou proposta de emenda à Constituição que, dentre outras coisas, propõe a absorção da parte mais significativa da Polícia Militar pela Polícia Civil; por sua vez, a Polícia Civil passaria a ter também a função preventiva uniformizada. Esta proposta, no entanto, mantém a Polícia Militar, diminuindo, porém, os seus efetivos e as suas tarefas, assegurando para a PM a polícia de choque, a polícia rodoviária e de trânsito, a polícia florestal e de mananciais, assessorias militares, segurança escolar e dos presídios e atividades de bombeiros.
Há uma terceira Proposta, a de n.º 514/97, de iniciativa do Poder Executivo, através do Ministério da Justiça, onde na respectiva Exposição de Motivos lê-se textualmente que o atual modelo traçado pela Constituição Federal se mostra inadequado para garantir a nossa segurança pública.
Partindo dessa constatação, a referida Proposta permite que os Estados criem seus órgãos de segurança na forma que considerarem adequada, assegurando-se ampla autonomia aos Estados, inclusive a repartição da competência com os Municípios, através da ampliação das atribuições das guardas municipais, já previstas na Carta Magna.
Por esta Proposta, as corporações militares ficariam a cargo do Estado-Membro, que analisaria da conveniência ou não de sua manutenção. No entanto, acaso preservadas as corporações militares, elas estariam destinadas, primordialmente, à manutenção da ordem pública e da segurança interna, além de outras funções estabelecidas em lei estadual.
Percebe-se que o próprio Ministério da Justiça entende ser necessária uma mudança no atual cenário policial brasileiro, também acenando com a unificação das polícias estaduais, militar e civil.
Na própria Polícia Militar há quadros favoráveis à unificação.
Sem querer esgotar o assunto, estamos com aqueles que entendem salutar a criação de uma única polícia no âmbito estadual, com um caráter eminentemente civil, principalmente porque as funções executadas pela polícia têm, primordialmente, caráter civil; caráter militar, por exemplo, tem o combate à guerra, ao terrorismo, à ação de grupos armados contra o Estado Democrático, etc., onde o policial deve se fazer temido pelo inimigo, o que não deve ocorrer no trato com os civis.
Ademais, o regulamento militar, aprendido e obedecido pelo policial, termina sendo aplicado também na relação com os civis, na atividade de policiamento das ruas, acabando por considerar o civil um seu subordinado, quando a relação deve ser exatamente o oposto.
As funções militares devem ser exercidas pelas Forças Armadas e as funções policiais por integrantes de corporações civis, pouco importando esteja parte da Polícia uniformizada ou não, mesmo porque, como diz Bismael Moraes, “policial uniformizado não significa policial militarizado”
[2]. Evidentemente que para a tarefa de policiamento ostensivo é necessário que o policial seja visto e imediatamente identificado por todos, através de um uniforme, mas sem a necessidade de uma formação militar que não se coaduna com um Estado Democrático de Direito.
Para Bismael Moraes, por exemplo, “sendo a sociedade brasileira composta de cidadãos civis, e não sendo os Estados da federação classificados como quartéis ou zonas militares, só outros interesses – que não são coletivos ou públicos – poderiam impor essa estrutura absurda, cara e prejudicial à segurança pública: militar, para atuar como polícia e tratar com civis! Isso é progresso, ou são resquícios de alguns sistemas pouco recomendáveis?”
[3]
Aliás, esta divisão ocorreu, há muitos anos, em França, onde havia dois grandes ramos: a Polícia Preventiva (em regra, ostensiva e uniformizada, prevenindo os fatos) e a Polícia Judiciária (que agia, de regra, após o fato acontecido). Esta divisão, no entanto, hoje está superada na grande parte do mundo, especialmente nas democracias.
No Brasil, com o golpe militar de 64, surgiu a idéia de se criar uma força militar auxiliar às Forças Armadas com a finalidade de se combater os opositores do regime militar. Assim, em São Paulo, fundiram-se a Guarda Civil e a Força Pública, dando origem à Polícia Militar, fato que ocorreu nos outros Estados da Federação.
Naquela época, as Polícias Militares estavam subordinadas diretamente ao Exército e obedientes aos preceitos da ideologia da segurança nacional, tão ao gosto do regime ditatorial. Tanto isso é verdade que boa parte dos comandos das Polícias Militares passou a ser exercido por oficiais superiores do Exército; a Polícia Militar passou a atuar como força auxiliar no combate às organizações políticas de esquerda, como passeatas, greves, comícios, protestos, etc. Ocorre que finda esta tarefa, passou a PM, então, a combater o crime convencional, sem haver, no entanto, uma mudança profunda na sua estrutura e nas práticas de atuação.
De qualquer forma, não se pode admitir duas polícias no mesmo Estado da Federação, regidas ambas por regras próprias e inteiramente diferenciadas, havendo uma duplicidade de orçamento, de patrimônio, meios de transporte, de pessoal burocrático, cada uma sob um comando e subordinadas, na prática, a autoridades diversas.
A unificação da Polícia não significa, em absoluto, a perda da hierarquia e da disciplina existentes na PM, até porque todo o funcionalismo público está sujeito a tais regras; ser um servidor civil nunca foi sinônimo de indisciplina ou de falta de hierarquia, pois todos estão submetidos a regras estatutárias que devem ser cumpridas sob pena de punição disciplinar e até de exoneração do serviço público.
Como disse anteriormente, na própria Polícia Militar, principalmente entre alguns oficiais, há opinião nesse sentido, como por exemplo os Coronéis da PM/BA, Edson Martim Barbosa e Expedito Manoel Barbosa de Souza que afirmaram:
“Algumas atitudes operacionais das Polícias Civil e Militar prejudicam a realização de um trabalho sinérgico, como por exemplo: o corporativismo; o personalismo; a inexistência de áreas comuns; hierarquia e disciplina diferenciadas, dentre outras.
(...) “A continuidade, por força legal, da duplicidade de polícia – Civil e Militar – no Brasil, promove situações esdrúxulas ao deixar de lado o que necessita a comunidade da polícia, passando a ter contornos de disputa por espaço entre tais organizações, no que denominamos competição na atividade operacional, particularmente na Bahia.”
[4]
Um outro aspecto que não podemos esquecer é que a militarização da Polícia é prejudicial para seus próprios integrantes, pois como se sabe o militar não possui alguns direitos garantidos aos cidadãos, pois está sujeito a uma estrutura que permite, por exemplo, a prisão disciplinar executada verbalmente, tendo seus direitos restringidos pela própria CF/88: arts. 5º., LXI e 142, § 2o.
A própria Polícia Civil também necessita melhorar estruturalmente: a capacitação do policial civil deve ser incrementada, o seu salário deve ser digno, a sua formação deve ser científica e especializada.
Em relatório divulgado no dia 15 de setembro de 2008 o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aponta que as autoridades brasileiras deveriam adotar uma política de tolerância zero contra execuções policiais e trabalhar para acabar com a separação entre as polícias civis e militares. O texto foi escrito por Philip Alston, relator especial do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre Execuções Arbitrárias, Sumárias ou Extrajudiciais. Ele esteve no Brasil em novembro do ano de 2007 para examinar denúncias de execuções extrajudiciais nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco e em Brasília. Apontando que as "execuções extrajudiciais estão desenfreadas em algumas partes do Brasil", Alston recomenda reformas nas polícias civis, militares, nas corregedorias, no Ministério Público e na adminstração carcerária dos Estados brasileiros. "O escopo das reformas necessárias é assustador, mas a reforma é possível e necessária", escreve Alston no relatório. Fonte: BBC Brasil.com, acessado dia 16/09/2008.
Por tudo que foi dito, concluímos que cuidar da segurança pública em nosso País é uma tarefa árdua e espinhosa; a violência, hoje, é parte integrante de nosso cotidiano, fazendo com que todos nós, de certa forma, diariamente com ela convivamos.
Devemos crer que a solução mais indicada para tais problemas passa inevitavelmente pela necessidade de vislumbrarmos com inteligência e isenção que os conflitos sociais geradores da criminalidade não podem ser reduzidos a uma mera questão policial, devendo, ao contrário, ser encarados como problemas essencialmente políticos e, sob este aspecto, devem ser procuradas as soluções.
A mudança na estrutura policial também se faz necessária, nos moldes do que acima foi dito.
A criação de conselhos estaduais de Segurança Pública, se bem concebidos e compostos também por integrantes da sociedade civil, seriam, com certeza, mais um elemento de modernização da polícia, traçando diretrizes sólidas de operacionalização, além de corrigir eventuais erros de percurso naturais de todo processo de mudança.
As guardas municipais devem ser efetivamente implantadas, ampliando-se, porém, as suas atribuições constitucionais, a fim de que possam exercer outras funções, como auxiliar o policiamento de trânsito, a defesa civil, etc.
Pensamos, por fim, que a Polícia não deve ser vista como propriedade de ninguém, de nenhum governante, de nenhum Estado, deve ser observada como mais uma instituição, dentro da democracia, a serviço exclusivamente dos interesses da população, como já disse Hélio Bicudo:
“A nova Polícia será democrática, voltada para os reais interesses da população no tocante à segurança. Então, esse povo tão sofrido poderá trabalhar e ter lazer, ir à escola, reunir-se e participar politicamente do processo de seu aperfeiçoamento. Essa é a Polícia que todos queremos.”
[5]
Esta nossa posição, sem sombra de dúvidas, sofre forte contestação; de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, segundo a qual “autores sofrem o peso da falta de respeito pela diferença (o novo é a maior ameaça às verdades consolidadas e produz resistência, não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores vesgo e defasado (...).”
[6]

1.Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras “Direito Processual Penal”, “Comentários à Lei Maria da Penha” (em co-autoria) e “Juizados Especiais Criminais”– Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal”, Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.
2 A Polícia à luz do Direito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 131.
3 Idem.
4 Polícia Estadual e o “Complexo do Zorro”: a competição na atividade operacional. [1]
5 O Brasil cruel e sem maquiagem, São Paulo: Editora Moderna, 1994, p. 42.
6 O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.

RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
EMAIL DO AUTOR PARA COMENTÁRIOS, CRÍTICAS E SUGESTÕES:
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO