Eu estou tentando entender um pouco mais sobre o funcionamento da administração pública, bem como, sobre a tramitação de projetos de leis, entre os poderes executivo e legislativo.
Assim sendo, solicito aos nossos amigos, leitores, colaboradores, seguidores e críticos que, dentro do possível, expliquem o contido nesse Projeto de Lei:
Autor do Documento: Fernando Rocha/ALERJ.
Data de Criação: 13/05/2009.
Dep. Representante: Secretaria da Mesa.
Texto do Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 2266/2009.
EMENTA: ACRESCE À LEI Nº 5.279, DE 30 DE JUNHO DE 2008, PARÁGRAFO ÚNICO AO SEU ARTIGO 3º.
Autor(es): PODER EXECUTIVO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 5.279, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Além dos recursos indicados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, ações da Companhia Estadual de Água e Esgoto – CEDAE.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA:
MENSAGEM Nº 20/2009.
Dep. Representante: Secretaria da Mesa.
Texto do Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 2266/2009.
EMENTA: ACRESCE À LEI Nº 5.279, DE 30 DE JUNHO DE 2008, PARÁGRAFO ÚNICO AO SEU ARTIGO 3º.
Autor(es): PODER EXECUTIVO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 5.279, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Além dos recursos indicados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, ações da Companhia Estadual de Água e Esgoto – CEDAE.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA:
MENSAGEM Nº 20/2009.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa, inclusa Proposta que “ACRESCE À LEI Nº 5.279, DE 30 DE JUNHO DE 2008, PARÁGRAFO ÚNICO AO SEU ARTIGO 3º”.
O objetivo do presente Projeto é acrescer ao artigo 3º da Lei nº 5.279, de 30 de junho de 2008 , parágrafo único com o fim de facultar ao Poder Público oferecer como garantia da operação de crédito nela regulada, ações da Companhia Estadual de Água e Esgoto – CEDAE.
Trata-se de operação de crédito já autorizada por votação nesta Casa de Leis, que se converteu na lei acima mencionada, cujos recursos auferidos serão destinados à construção de Casas de Custódia na Região Serrana, Região dos Lagos, Região de Niterói e São Gonçalo. E não só. Esta quantia será também endereçada à complementação das obras de construção dos complexos Bangu D e E; complementação das obras de construção do Complexo de Magé A; construção/reforma de Postos Regionais da Polícia Técnica; construção de nova sede do Instituto de Criminalística Carlos Éboli; construção de Casa de Abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica no Município de São Gonçalo; construção da Cidade da Polícia.
Sendo assim, não há dúvida quanto às vantagens advindas da celebração do referido negócio jurídico a serem gozadas pela sociedade fluminense e, portanto, impende adequar-se, este Estado, às exigências subsidiárias estabelecidas pelo BNDES.
Solicito, portanto, que este Projeto de Lei seja apreciado por essa Augusta Casa Legislativa, imprimindo-lhe caráter de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição Estadual.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Legislação Citada:
LEI Nº 5279, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de R$157.000.000,00 (cento e cinqüenta e sete milhões de reais), através de linha de crédito aberta pelo Programa Delegacia Legal, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se à construção de Casas de Custódia na Região Serrana, Região dos Lagos, Região de Niterói e São Gonçalo; complementação das obras de construção dos complexos de Bangu D e E; complementação das obras de construção do complexo de Magé A; construção/reforma de Delegacias Distritais; construção/reforma de Delegacias Especializadas; construção/reforma de Postos Regionais de Polícia Técnica; construção de nova sede do Instituto de Criminalística Carlos Éboli; construção de Casa Abrigo para mulheres vítimas de violência no Município de São Gonçalo; construção da Cidade da Policia.
Art. 2º Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As garantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição da República e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
* Art. 3º As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5336/2008.
Art. 4º O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIAEXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa, inclusa Proposta que “ACRESCE À LEI Nº 5.279, DE 30 DE JUNHO DE 2008, PARÁGRAFO ÚNICO AO SEU ARTIGO 3º”.
O objetivo do presente Projeto é acrescer ao artigo 3º da Lei nº 5.279, de 30 de junho de 2008 , parágrafo único com o fim de facultar ao Poder Público oferecer como garantia da operação de crédito nela regulada, ações da Companhia Estadual de Água e Esgoto – CEDAE.
Trata-se de operação de crédito já autorizada por votação nesta Casa de Leis, que se converteu na lei acima mencionada, cujos recursos auferidos serão destinados à construção de Casas de Custódia na Região Serrana, Região dos Lagos, Região de Niterói e São Gonçalo. E não só. Esta quantia será também endereçada à complementação das obras de construção dos complexos Bangu D e E; complementação das obras de construção do Complexo de Magé A; construção/reforma de Postos Regionais da Polícia Técnica; construção de nova sede do Instituto de Criminalística Carlos Éboli; construção de Casa de Abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica no Município de São Gonçalo; construção da Cidade da Polícia.
Sendo assim, não há dúvida quanto às vantagens advindas da celebração do referido negócio jurídico a serem gozadas pela sociedade fluminense e, portanto, impende adequar-se, este Estado, às exigências subsidiárias estabelecidas pelo BNDES.
Solicito, portanto, que este Projeto de Lei seja apreciado por essa Augusta Casa Legislativa, imprimindo-lhe caráter de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição Estadual.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Legislação Citada:
LEI Nº 5279, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de R$157.000.000,00 (cento e cinqüenta e sete milhões de reais), através de linha de crédito aberta pelo Programa Delegacia Legal, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se à construção de Casas de Custódia na Região Serrana, Região dos Lagos, Região de Niterói e São Gonçalo; complementação das obras de construção dos complexos de Bangu D e E; complementação das obras de construção do complexo de Magé A; construção/reforma de Delegacias Distritais; construção/reforma de Delegacias Especializadas; construção/reforma de Postos Regionais de Polícia Técnica; construção de nova sede do Instituto de Criminalística Carlos Éboli; construção de Casa Abrigo para mulheres vítimas de violência no Município de São Gonçalo; construção da Cidade da Policia.
Art. 2º Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As garantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição da República e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
* Art. 3º As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e os incisos I, alínea “a”, e II, do artigo 159, na forma do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5336/2008.
Art. 4º O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL BARBONO
