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domingo, 5 de setembro de 2010

A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL ( IV ).

Avançando na nossa caminhada com o objetivo de rediscutir a segurança pública no Brasil, alcançamos o modelo policial brasileiro, o preconizado pela Constituição Federal, especificamente no que diz respeito às polícias estaduais. Neste momento, deixaremos a Polícia Federal fora do foco, voltaremos a ela oportunamente, trataremos das Polícias Militares e das Polícias Civis.
O artigo será breve, tendo em vista que já abordamos esse tema exaustivamente em outros artigos, que podem ser localizados no blog.
No Brasil temos um modelo estranho, sem similar no mundo civilizado, pelo pouco que conheço, as meias polícias, as polícias de ciclo incompleto.
As instituições policiais, em apertada síntese, desempenham as seguintes missões: evitar o delito; manter a ordem pública; reprimir de imediato o delito e prender o criminoso; investigar as circunstâncias do delito para tentar prender o criminoso, caso tenha conseguido fugir após o delito; prender o criminoso e apresentá-lo para ser julgado.
O roteiro da ação policial é simples e lógico, começando na prevenção e terminando na apresentação do criminoso para o poder judiciário. O modelo atual brasileiro, divide esse roteiro ao meio, atribuindo parte da missão à Polícia Militar e parte à Polícia Civil.
O criminoso consegue burlar a presença do policiamento ostensivo e comete o delito, sendo perseguido pela Polícia Militar. Se ele for preso em flagrante será conduzido para a delegacia de Polícia Civil, encerrando a participação castrense. Caso ele consiga fugir, a guarnição que atendeu a ocorrência, comunica o ocorrido na delegacia policial, que passa a desenvolver atividades investigativas para tentar identificar e prender os envolvidos.
Eu considero este modelo ineficaz, sou favorável a implantação do ciclo completo por todas as polícias, que passariam a atuar desde a prevenção até a apresentação do criminoso ao poder judiciário, ciclo completo, com a competência para atuação definida por área geográfica.
No novo modelo a Polícia Civil passaria a atuar também no policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, desenvolvendo todos os tipos de policiamento ostensivo, como o policiamento a pé e o atendimento de ocorrências através do serviço de Rádio Patrulha. Enquanto isso, a Polícia Militar passaria a investigar os delitos, além das suas missões habituais.
Penso que esse modelo possa funcionar, inclusive como uma ferramenta de competição sadia, tendo em vista os resultados obtidos em cada área geográfica. Será o fim da troca de acusações, pois as polícias atuais desempenhariam as suas missões de forma independente, porém, correlacionada.
A adoção seria uma experiência interessante e nos conduziria ao modelo adotado e consagrado mundialmente
Pode dar certo, pode dar errado, porém seria uma tentativa de mudar, algo imprescindível, considerando que o modelo atual está dando errado, muito errado.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

POR QUE OS DELEGADOS NÃO QUEREM A ADOÇÃO DO CICLO COMPLTEO DE POLÍCIA, COMO OCORRE NO MUNDO TODO? - UMA EXCELENTE ANÁLISE.

Colegas policiais brasileiros,
Permitam-me algumas considerações a respeito do tema: “ciclo completo de polícia”.
O fato para policiais civis não aceitarem o chamado “ciclo completo de polícia”, no nosso entendimento, é falta de discussão a respeito do tema e por ignoramos o que vem a ser exatamente este sistema de policial.
Só exemplificar, há alguns anos venho questionando sobre o assunto com meus pares na Polícia Federal, de todos os cargos, inclusive a muitos delegados e superintendentes, e é total o desconhecimento a respeito do assunto, e muitos só ouviram a expressão, agora com o advento da CONSEG, e, interpretaram como sendo a intenção da PM em fazer TCO e em investigar. Perceberam , também, que com “isso”, perderiam o monopólio da investigação.
Afinal, porque temos temor da possibilidade da PM investigar?
Na assertiva: “não acatem a política antecipada de implantação do “Ciclo Completo de Polícia” e combatam as ações de policiais militares da 2ª seção que insistem em invadir as competências de polícia judiciária.”, fica clara a resposta da indagação acima.
Deveríamos, também, ter temor da PRF investigar? E por quê?
O “medo” advém de uma “invasão” nas “competências” da polícia dita “judiciária”, que na verdade não é “Polícia Judiciária”. Apenas exerce a função de “polícia judiciária” que é feita pela “meia” polícia, Polícia Civil.
Não existe “Polícia Judiciária”, assim como não existe “Polícia Administrativa”, o que existe são funções de polícia judiciária e de polícia administrativa, que são exercidas pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, em nível estadual, portanto duas metades do ciclo das funções policiais que se completam quando exercidas simultaneamente.
No entanto, esta “competência” de exercer as funções de polícia judiciária, atribuídas constitucionalmente às polícias civis, é exercida tão somente pelo delegado de polícia, através do inquérito policial, mas usando a força de trabalho de investigadores, agentes de polícia, comissários, escrivães, policiais rodoviários, peritos criminais, praças e coronéis da PM (agentes da autoridade, como muitos fazem questão de afirmar). E só aos delegados de polícia interessa a manutenção deste status e a permanência da adoção do “meio ciclo de polícia”.
Desta forma, a adoção do “ciclo completo de polícia” não interessa, aos detentores do cargo de delegado de polícia. Estes sim, perderão o “monopólio” da investigação e terão suas “funções de delegados” invadidas por todos nós!
Não somos nós, “agentes” da autoridade, como se referem os delegados de polícia (civil e federal) aí se referindo a todos os outros policiais, sejam civis, militares, federais, rodoviários, sejam agentes, escrivãos, peritos criminais, investigadores, papiloscopistas, inspetores comissários, etc. que devemos ter medo, ou que perderemos com a adoção do “ciclo completo” em todas as polícias brasileiras.
Saliente-se, que com a adoção do “ciclo completo de polícia” há um outro aspecto que devamos observar: as polícias civis, que hoje, constitucionalmente, só tem funções de policiamento judicial ou investigativo, passariam a ter funções de polícia administrativa (ostensivo) que não interessa aos “doutos” delegados-juristas, pois, perderiam a “exclusividade”, por conseqüência, da investigação por meio do inquérito.
Assim, as polícias civis formarão “Corpos de Policiamento Ostensivo”, sob comando de policiais civis não-delegados (já que estes são juristas), e poderão ainda ter seus órgãos internos de inteligência, para a investigação propriamente dita, que não seja o inquérito, já que não haverá mais a “exclusividade” de investigação pelo “delegado de polícia”.
Note-se, ainda, que com a adoção do “ciclo completo de polícia” não será a PM que “invadirá” as “funções” da Polícia Civil. Ambas “invadirão” uma a função da outra! Pois ambas exerceram as duas meias funções do ciclo da polícia!
E, para que essa “invasão” seja disciplinada, aí sim, dever-se-á, atribuir competências exclusivas a cada instituição policial, PM, PC, PRF, PF, etc. Cada uma desenvolverá as funções de polícia administrativas e judiciárias no âmbito de suas competências, definidas por matéria (tipo de crime), seja ele de maior ou menor potencial ofensivo. Isso é a chamada pluralidade de polícias, adotada em toda parte do mundo, especialmente em países continentais.
No âmbito federal, por determinação constitucional, a função de “polícia judiciária da União” é exclusividade da Polícia Federal.
No entanto, a própria CF determina outras funções de polícia preventiva (administrativa) à PF, tais como: policiamento marítimo, fronteiriço, aeroportuário, de prevenção ao tráfico de drogas, contrabando, descaminho, etc. diferenciando, das atribuições das policias civis que só tem a função de “polícia judiciária”, ressalvada a competência da União. Tanto é que já existiu o cargo de “agente de polícia federal fardado – APFF” criado no Governo Fernando Henrique Cardoso, pela MP nº. 51/2002, justamente para exercer as funções de policiamento ostensivo da PF. Só que essa “criação de cargos ostensivos” tinha segundas intenções e se prestava tão somente para voltar com o nível médio no seio da PF, o que foi rechaçado na época.
No entanto, estas funções de polícia administrativa da PF nunca foram exercidas, pois relegadas pelos delegados de polícia, que só se interessam efetivamente pela “função de polícia judiciária da União”, com a única intenção de manter seus monopólios da investigação, criarem a carreira jurídica e serem chefe de polícia.
Com a adoção do “ciclo completo de polícia”, haveria a necessidade dotar as polícias civis com a competência legislativa da função de polícia administrativa, assim como dotar as polícias militares de função de polícia judiciária.
Por fim devemos debater esse tema, “ciclo completo de polícia”, que entendo oportuno e mais proveitoso para todo o sistema policial, e especialmente, para todos os operadores policiais não-delegados.
Setembro de 2009.
Tércio Fagundes Caldas
Vice-presidente do SINPEF/PB
Diretor-adjunto da FENAPEF
A adoção do CICLO COMPLETO DE POLÍCIA é uma necessidade imperiosa e urgente para que possamos buscar o controle da criminalidade. A existência de MEIAS POLÍCIAS só ocorre no Brasil, onde o crime prospera a cada dia. Portanto, falar em mudanças na segurança pública, exige a análise dessa primeira etapa, a adoção imediata do CICLO COMPLETO DE POLÍCIA nas Polícias Brasileiras.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO