Mostrando postagens com marcador contraditório. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador contraditório. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 2 de março de 2012

CHAVISMO ENTRA NO ESTADO DO RIO: ESTADO DE DIREITO É ATROPELADO! - CESAR MAIA.

EX-BLOG DO CESAR MAIA:
CHAVISMO ENTRA NO ESTADO DO RIO: ESTADO DE DIREITO É ATROPELADO!
(Colunista Cristina Grillo - Folha de SP, 02) 
1. A audiência no conselho disciplinar do Corpo de Bombeiros, que decide segunda-feira se expulsa da corporação o cabo Benevenuto Daciolo, líder do movimento grevista da categoria, recusou o pedido de advogados do militar para que fosse prorrogado o prazo de sua defesa. Com a rotina da cidade -quase- toda suspensa, é um pedido razoável, em nome do direito de ampla defesa. Ainda mais levando-se em consideração o decreto do governador Sérgio Cabral, publicado no dia 10 de fevereiro, que reduziu de 30 para 15 dias os prazos para que os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros julguem infrações cometidas.
2. Foi negado também à defesa o pedido para que fosse anexada ao processo a íntegra das gravações telefônicas, autorizadas pela Justiça da Bahia, nas quais Daciolo conversa com deputados sobre a greve. Do processo contra o militar constam apenas os trechos veiculados no "Jornal Nacional". Não se trata de defender este ou aquele lado. A questão é: todos nós, sem exceção, temos direito ao que, no linguajar jurídico, chama-se de devido processo legal, garantido pela Constituição Federal. Dele deriva outro direito fundamental: o da ampla defesa. Fica difícil alguém defender-se sem conhecer o inteiro teor das acusações -no caso, sem que constem do processo todas as gravações feitas na Bahia.
Comento:
Faço minhas as palavras de um advogado:
O Rio de Janero vive o ARMAGEDON JURÍDICO.
Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 18 de março de 2011

SUBSERVIÊNCIA - RICARDO VILETE CHUDO.

Quinta-feira, 17 de março de 2011
Subserviência

De todos os problemas vividos pelo efetivo da PMERJ, vejo a subserviência como o maior deles. Sérios danos à coletividade este comportamento provoca, principalmente no ambiente disciplinar. Nas varias situações de litigância contra atos abusivos de superiores, em que me vi envolvido em Procedimento Apuratório, de maneira alguma contei com depoimento de testemunha para fazer minha defesa, eles são nefastos. As testemunhas apresentadas para defesa são inquiridas sem a presença do defendente, o que concorre para a sua manipulação e, não tendo o responsável pelo processo, a devida parcialidade; a testemunha sofre pressões, acarretando prejuízo na defesa. Situação que serve de exemplo: Certo dia em que me encontrava na função de Oficial de Dia em Unidade Operacional, com dois componentes na Guarda do Aquartelamento (1 Sgt e 1 Sd.), solicitei ao Oficial de Supervisão dois componentes de viatura baixada para compor o efetivo em conformidade com o que preceitua a Norma (RISG), o que foi negado. Com a negativa houve contestação de minha parte sobre a segurança do aquartelamento, sendo determinado que não precisaria de efetivo, pois eu e meu adjunto deveríamos ficar de permanência durante o tempo em que o escasso efetivo da Guarda descansava. Mesmo sendo uma determinação ilegal, cumpri e participei o ocorrido, sendo instaurada uma Averiguação onde os componentes da guarda foram convocados a depor sobre o fato. O Sargento, comandante da Guarda, que trouxe a reivindicação de compor o efetivo, ao ser inquirido, disse que não viu nem ouviu nada, pois se encontrava na sala do Oficial de Dia. Ora, como pode ele não ouvir nem ver nada se foi neste local que ocorreram os fatos? Essa narrativa serve somente para ilustrar o prejuízo para a defesa quando o contraditório não é exercido, no artigo intitulado Principio do Contraditório e da Ampla Defesa é posta a necessidade do “defendente” estar presente a todos os atos do processo e, sendo exercido, poderia mudar o Parecer e Solução.
O Princípio do Contraditório exige:
a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;
b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;
c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;
d) direito de apresentar defesa escrita.
A Administração Disciplinar, na medida em que não notifica o “interessado” sobre data, hora e local da realização dos atos, desrespeita Principio Constitucional do Contraditório, podendo ser este objeto de invalidação da Solução.
Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
A subserviência ocorre mais notadamente em Unidades do Interior do Estado, onde o maior temor do efetivo é ser transferido para outra localidade distante de seu domicilio, ficando por grande período longe de sua família. Para fugir a esse risco se torna condescendente com a ilicitude de superiores para causar injusto mal a quem os contrarie, fazendo de seu depoimento sem contradição, uma arma para o Encarregado sem caráter satisfazer o corporativismo entre seus pares. Tornando-se assim, um ser tão desprezível quanto os que contrariam a Norma.
RICARDO VILETE CHUDO
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 3 de março de 2011

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Princípio do contraditório e da ampla defesa
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
Quanto à ampla defesa, esta deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo e, em alguns casos, a ampla defesa autoriza até o ingresso de provas favoráveis à defesa, obtidas por meios ilícitos, justificada por estado de necessidade.
No que se refere ao processo administrativo com o contraditório e a ampla defesa amplia-se a transparência administrativa, surgindo o princípio de justiça, havendo equilíbrio entre as partes, sem conotações pessoais, tornando as defesas iguais, com decisões objetivas e concisas, conforme foi estabelecido pela vontade do legislador na elaboração da lei.
No processo administrativo o contraditório deve ser visualizado fora da relação do juiz e as duas partes. Se na fase que antecede a formação do ato um órgão da Administração não se coloca no mesmo plano que o sujeito, no tocante a direitos, não existe contraditório.
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. O Princípio do Contraditório exige:
a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;
b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;
c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;
d) direito de apresentar defesa escrita.
Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
Encaminhado por Ricardo Oscar Vilete Chudo
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

CORONEL PAÚL - AVERIGUAÇÃO - DRD - ESCLARECIMENTOS.

Eu pensei muito antes de postar pela primeira vez que tinha sido instaurada uma Averiguação pelo Diretor Geral de Pessoal (coronel Carvalho) em meu desfavor, pois sabia que isso traria preocupação para familiares e amigos que lêem o nosso espaço democrático. Finalmente, decidi postar por considerar que tenho o dever de informar, afinal cada blogueiro e cada usuário das redes sociais da área de segurança pública acaba atuando também como um jornalista, alguém que possui a missão social de informar.
Como era esperado logo as preocupações se concretizaram em telefonemas, emails, etc, assim sendo, presto alguns esclarecimentos para tranquilizar a todos, aproveitando para agradecer o apoio que tenho recebido:
- O fato de receber um Documento de Razões de Defesa (DRD) não significa que serei punido, ele pode ser justificado;
- após receber o DRD terei cinco dias úteis para apresentar minha defesa;
- possuo farto material para promover a minha defesa da forma que julgo adequada;
- inclusive devo receber a cópia autenticada da Averiguação que solicitei há meses e que é peça fundamental para minha defesa;
- poderei consultar os meus advogados;
- posso solicitar diligências, oitivas, acareações, etc, no exercício da minha ampla defesa;
- tenho direito de apresentar recurso caso seja punido; e
- posso recorrer ao poder judiciário.
Por favor, fiquem tranquilos, a estrada é longa, muito longa.
Por derradeiro e por dever de justiça, preciso esclarecer que Mário Sérgio não tem qualquer participação na instauração dessa Averiguação. Ela teve como peça exordial uma participação feita pelo coronel Reformado Messias, assessor direto do governo Sérgio Cabral, a qual foi encaminhada para a Corregedoria Interna que por sua vez encaminhou para a DGP, sendo a decisão pela instauração do coronel Carvalho, oficial que solicionou os autos concluindo pela prática de transgressão da disciplina por parte do organizador desse blog.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quinta-feira, 19 de março de 2009

É PEDIR MUITO? - MAJOR DE POLÍCIA WANDERBY BRAGA DE MEDEIROS.

Transcrição.
BLOG DO MAJOR DE POLÍCIA WANDERBY:

18/03/09

É pedir muito?

"Afinal, no requerimento formulado em 06/03/09, eu só queria ter conhecimento dos juízos de valor emitidos por parte da Comissão de Promoção de Oficiais da PM do RJ (CPOPM) e de sua fundamentação fática (com individualização quanto aos oficiais responsáveis por sua emissão), de que derivou minha inédita exclusão, por incapacidade moral, do Quadro de Acesso à promoção - objeto do Bol PM Res n.º 18, de 05/03/09 - e de que derivará, caso não seja revista a decisão, minha submissão a Conselho de Justificação, seguida, muito provavelmente, de minha transferência compulsória para a reserva (sem apreciação do Tribunal de Justiça, fato inédito na PM do RJ).
Pois bem, eis a resposta:
(CERTIDÃO -BLOG) http://wanderbymedeiros.blogspot.com/2009/03/e-pedir-muito.html

Eu lamento, mas realmente gostaria de saber, por exemplo, qual nota recebi do atual Chefe do Estado Maior da PM do RJ e de sua motivação fática para tal (eu sei que solicitei sua submissão a Conselho de Justificação, mas o fiz com fundamentação objetiva e já fui até indiciado em IPM por isso). Gostaria de saber também quais foram as notas e os motivos (concretos) que moveram os desígnios do Chefe do Gabinete do Comandante Geral, do Diretor Geral de Pessoal, do Comandante do 4º CPA (OPM onde ficou confinado o Cel Menezes), do Corregedor da PM, etc, alguns dos quais, meus ex companheiros de platéia no "clube de oficiais" quando da mobilização democrática de 2007/2008.
Perdoem a irresignação, mas eu já fiz todos os cursos da Corporação, sempre fui "zero de turma", servi no sistema correcional por mais de uma vez, fui encarregado de investigações espinhosas (Norte Shopping, Coréia, Feira de Acari, etc), fui Chefe de EM em mais de um momento, recebi o maior conceito possível de diversos Comandantes (nunca inferior a "MB"), sou um dos Majores com maior pontuação ao longo da carreira, não utilizo viatura oficial, nunca fiz segurança privada (nem mesmo para a LIESA), não tenho amante, ainda moro de aluguel, tenho um automóvel 2002, uma espada na parede e não exerço qualquer atividade privada remunerada (ser blogueiro não dá dinheiro, muito pelo contrário).
Eu só quero tentar entender com base em que fundamentação concreta a comissão responsável pelas promoções na PM do RJ quer me mandar pra casa por insuficiência moral!
Vou tentar requerer outra vez e alegar, quem sabe, alguma coisa escrita naquele texto de 1988, apelidado pelo saudoso Ulisses Guimarães de "Constituição Cidadã".
Talvez fale sobre impessoalidade, publicidade, ampla defesa, contraditório, moralidade...
Será que adianta?"
Eu comentarei o artigo do Major de Polícia WANDERBY em uma das próximas postagens.
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO