terça-feira, 15 de abril de 2008

O DIA - 15/04/2008 - DJALMA OLIVEIRA - GANHOS PARA PM


"JUNTOS SOMOS FORTES!"
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CIDADÃO BRASILEIRO PLENO

4 comentários:

Anônimo disse...

Gostaria de saber como um PM julgado "incapaz definitivamente para o serviço policial militar" poderá ser "contratado" pelo próprio Estado.
Acho que no TCE isso V.D.M.

Anônimo disse...

SENHORES REFORMADOS,TENHAM A DIGNIDADE DE NÃO VOLTAREM A ESTE SERVIÇO,QUE FAZIAM ANTERIORMENTE NOS QUARTEIS,SEJAM DIGNOS EM NÃO ACEITAREM ESTA MISERIA OFERECIDA PELO GOVERNO DO ESTADO.

Anônimo disse...

Como é que um servidor julgado "incapaz DEFINITIVAMENTE para o serviço policial militar" poderá ser recontratado?
Esta lei só vale para os INATIVOS da RESERVA REMUNERADA, os REFORMADOS são impedidos de exercer atividade na Polícia Militar!
Prestem atenção, para não PIORAR o que já está ruim!!!


Turma 76

Anônimo disse...

Senhores da ALERJ...
Foi O Governador Sergio Cabral que criou esses 2 projetos quando era Deputado..Por que ele agora não assina ?
1 - INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
Nº. 437, de 10 de Agosto de 1998.
SOLICITA ENVIO DE MENSAGEM QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO
DE HORA-EXTRA ADICIONAL, PARA POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS-MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE
Indico à Mesa Diretora na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de
Mensagem a esta Assembléia de acordo com o Anteprojeto de Lei.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE HORA-EXTRA ADICIONAL PARA
POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
Art. 1º - Fica Instituída a gratificação de hora-extra para Policiais Militares e
Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 2º - Fica assegurado o direito ao recebimento da gratificação de horaextra
todo o Policial e/ou Bombeiro Militar cuja comprovada necessidade de
serviço venha exigir a dedicação integral superior a uma jornada de trabalho
de 06 (seis) horas diárias;
Parágrafo Único: A gratificação de que trata a presente Lei será calculada
tomando por base a soma de vencimentos e vantagens do Policial ou
Bombeiro Militar, acrescida de mais 50% (cinqüenta por cento) sobre os
valores encontrados.
Art. 3º - O cálculo de cada hora-extra trabalhada terá como base uma
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem incluir o descanso
remunerado;
Art. 4º - A presente gratificação será incorporada aos vencimentos dos
Policias e Bombeiros Militares quando decorrerem seis meses do efetivo
recebimento;
Art. 5º - Fica limitado a 06 (seis) o número máximo de horas-extras diárias
exigido ao Policial ou Bombeiro Militar;
Art. 6º - É instituído o adicional da insalubridade para os Policiais e
Bombeiros Militares equivalente a 40% (quarenta por cento) dos
vencimentos, vantagens e da gratificação de hora-extra de que trata a
presente Lei;
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, em 07 de Agosto de
1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente

2 - INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
Nº 065, de 07 de Outubro de 1999.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM
DISPONDO SOBRE A FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE
Indico à Mesa Diretora na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de
Mensagem a esta Assembléia de acordo com o Anteprojeto de Lei.
FIXA A JORNADA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO
MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º- Fica o poder Executivo autorizado a instituir a jornada de trabalho
Policial Militar e Bombeiro Militar na qual observará o seguinte:
I- Jornada semanal de trabalho não superior a quarenta horas, para serviços
diários.
II- Para as escalas de vinte e quatro horas de serviço, folga de setenta e
duas horas;
III - Para as atividades normais que exigiam a permanência em locais
determinados por período superior a vinte e quatro horas, a folga observará a
proporcionalidade estabelecida no inciso II;
IV - Não poderá haver escala que contrarie a relação serviço x folga,
estabelecida no inciso II;
Art. 2º-A remuneração por serviço extraordinário de no mínimo vinte e quatro
horas, corresponderá a um quinze avos do vencimento líquido relativo a cada
Posto ou Graduação, não incidindo sobre elas descontos de qualquer
natureza, salvo relativo ao Imposto de Renda.
Parágrafo Único: o vencimento líquido a ser considerado como base para o
cálculo da remuneração do serviço extraordinário engloba o soldo de todas
as gratificações e vantagens, abatidos apenas o desconto obrigatório.
Art. 3º - Não será considerado serviço extraordinário para efeito de
remuneração:
I - O comparecimento em juízo para atos processuais e em Unidade Militares
e Delegacias Policiais para prestação de depoimentos, registro de
ocorrências e lavraturas de flagrantes de delitos;
II As prontidões decorrentes de calamidade pública, de Estado de Defesa e
de Estado de Sítio;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, em 05 de Outubro de
1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente