Mostrando postagens com marcador prisão preventiva. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador prisão preventiva. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 25 de julho de 2011

CRIMINOSOS DO PODER, ALEGRAI-VOS - WÁLTER MAIEROVITCH.

Criminosos do poder, alegrai-vos.
Wálter Maierovitch - 11/07/ 2011.

No século passado, muito se discutiu sobre a prisão preventiva. Pela sua natureza acautelatória, a custódia preventiva não se confunde com a prisão imposta como pena em decisão judicial definitiva. Portanto, ocorre desvirtuamento quando a custódia preventiva é decretada como antecipação da condenação. Por outro lado, a prisão preventiva representa um mal necessário, ou melhor, uma medida de segurança social. A sua imposição, em países civilizados, está condicionada ao princípio da necessidade.
Um exemplo muito usado pelos processualistas europeus ilustra a natureza cautelar da prisão preventiva. É a do suspeito que respondeu ao processo preso e foi absolvido por não ter sido o autor do crime. No curso do processo, no entanto, este suspeito, sentindo-se injuriado, ameaça testemunhas inconformado com os relatos colhidos na fase investigativa.
A prisão preventiva, no exemplo, justificava-se pela necessidade.
Sobre reformulações e modernização das medidas de cautela e de contracautela, a legislação brasileiras estava ressentindo-se de mudanças. O nosso Código de Processo Penal é de 1941 e inspirou-se no chamado código de mármore de Mussolini.
As emendas nele feitas também envelheceram. Com efeito, acaba de entrar em vigor, depois de dez anos de tramitação no Congresso, uma nova reforma (Lei 12.403/2011) sobre medidas cautelares. Dourou-se a pílula, com novas, modernas e necessárias medidas a substituir o encarceramento provisório desnecessário.
Mas, com base numa lógica de ocasião, beneficiou-se a chamada criminalidade dos poderosos (detentores de parcela do poder do Estado) e dos potentes (endinheirados prontos a corromper).
Em outras palavras, houve um laxismo em favor do crime organizado elitizado e voltado a dilapidar o patrimônio público.
Uma vez mais, beneficiou os quadrilheiros da elite do crime. Aqueles que já estavam proibidos de ser algemados por direito sumular, pelo qual o Supremo Tribunal Federal, com base em um único julgado, invadiu e subtraiu, ilegitimamente, a competência do Legislativo.
Segundo a nova lei, o juiz só pode decretar a prisão preventiva quando ocorre imputação de crime doloso, cuja pena máxima seja superior a quatro anos.
Como se percebe, não se rege a decretação da prisão preventiva, como era antes, pelo princípio da necessidade.
Em tempo de criminalidade, interna e transnacional, de poderosos e de potentes, que não atuam de forma escoteira, mas formam quadrilhas ou bandos, essa nova lei era o que faltava para o Brasil tornar-se a capital mundial da insegurança pública.
Por formação de quadrilha ou bando, enquadramento usual para o delegado de polícia representar ou o Ministério Público requerer a prisão preventiva, os poderosos e os potentes podem sossegar. Aguardarão em liberdade a morosa tramitação processual. E a prescrição poderá fechar com chave de ouro a blindagem cautelar.
Para o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, em artigo recente publicado no jornal Folha de S.Paulo, a inovação dos quatro anos “faz todo sentido”, pois “os condenados por esse tempo de prisão não vão presos ao final do processo. Sua pena, pela lei, é substituída por restrições de direito”. Ora, Bastos esquece o consagrado exemplo dos europeus, acima recordado. E confunde pena de prisão com prisão cautelar, cujas naturezas são diversas.
Um quadrilheiro potente ou poderoso, no sistema anterior e substituído, estaria sujeito à prisão preventivamente por corromper testemunhas, por exemplo. No rumoroso caso Daniel Dantas, recentemente anulado em razão da participação de agentes requisitados de um órgão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (Abin), houve corrupção consumada e induvidosamente provada no curso de apurações. E formou-se uma associação delinquencial, segundo a acusação, para corromper a fim de brecar as investigações. Bastos afirma ainda que o uso da prisão preventiva terá seu uso “limitado aos casos mais sérios”. Os quadrilheiros de alto coturno, ou melhor, as elites criminosas, quer no mundo das empreiteiras, quer no das consultorias, quer do mercado financeiro, também acham que a limitação a casos mais sérios representa o ideal.
Pano rápido. O Brasil vive de ciclos. Quando das tragédias, vale o discurso do endurecimento. Quando aparecem as justas pressões internacionais em face de prisões lotadas e trato desumano, ou quando um figurão é preso preventivamente, passa-se ao laxismo disfarçado. À predadora elite do crime organizado, que já contava com prisão especial, agradecem os quadrilheiros violentos dos morros e favelas, pois ambas as estirpes não poderão mais ser presas preventivamente. A nova lei, frise-se, teve o mérito de criar novas medidas de contracautela, do controle eletrônico à prisão domiciliar, a lembrar o benefício concedido a Dominique Strauss-Kahn, o novo Conde de Monte Cristo entregue à destruição da negra Geni. A qual, embora prostituta, pode ter sido estuprada.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 1 de julho de 2011

LEI FEDERAL 12.403 - LIBEROU GERAL

JORNAL TRIBUNA DA IMPRENSA
sexta-feira, 01 de julho de 2011 | 14:24
Liberou geral: a partir de segunda-feira, cerca de 20% dos criminosos brasileiros serão libertados pela nova legislação, que restringe a prisão preventiva.
Carlos Newton
Justamente quando a criminalidade se torna um dos maiores problemas do país e a sociedade clama por um maior rigor contra os fora-da-lei, a partir desta segunda-feira entra em vigor a Lei Federal nº 12.403, que altera o Código Processual Penal, dificultando a decretação da prisão preventiva no Brasil.
Já abordamos esse assunto aqui no blog da Tribuna. Mas, devido à sua grande importância, vale a pena dar mais detalhes. Por exemplo, a nova legislação tornará a prisão preventiva uma exceção, a ser aplicada em casos bem mais restritos do que permite a norma ainda em vigor, de 1941.
Assim, a prisão preventiva não poderá mais ser aplicada a autores de crimes dolosos puníveis com reclusão inferior a quatro anos. Tradução simultânea: liberou geral para furto, receptação, posse ilegal de arma de fogo, cárcere privado, corrupção de menores, homicídio culposo no trânsito, apropriação indébita, contrabando e dano a bem público.
Traduzindo de novo: A estimativa é que mais de 100 mil detentos sejam liberados. Segundo o Ministério da Justiça, em 2010, 37% da população carcerária de todo o país — que hoje é de 496.251 pessoas — eram mantidos nas celas por conta da prisão provisória.Ou seja, cerca de 20% dos presos ganharão liberdade. A nova lei determina que os juízes recorram à preventiva em último caso. A detenção só poderá ser aplicada aos acusados que já tenham condenação por outros delitos dolosos, que cometerem crimes cuja pena é superior a quatro anos de prisão ou tenham praticado violência doméstica familiar.
Antes disso, nove medidas cautelares devem ser aplicadas para monitorar o acusado ao longo dos trâmites jurídicos até o julgamento. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a restrição de acesso, o recolhimento noturno e a proibição de deixar a região.
Antes da reforma, diante de uma prisão em flagrante, a Justiça contava com apenas duas opções, a conversão em prisão preventiva ou a soltura do indivíduo. Traduzindo mais uma vez: vamos ter saudades da legislação antiga.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

sexta-feira, 20 de maio de 2011

BOMBEIROS MILITARES - MOBILIZAÇÃO - LIBERDADE - UMA VITÓRIA.

SITE R7
Justiça anula pedido de prisão preventiva de bombeiros manifestantes.
Militares tiveram a prisão decretada no último dia 13 de maio.

A prisão preventiva dos líderes do movimento de greve dos bombeiros militares do Rio de Janeiro foi revogada nesta sexta-feira (20). A juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria da Justiça Militar do Rio, atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado e anulou a prisão. O major Luiz Sergio Lima, os capitães Alexandre Machado Marchesini e Lauro César Botto, o primeiro sargento Valdelei Duarte e o cabo Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos tiveram a prisão decretada, no dia 13 de maio, por incitamento à prática de crimes militares, como descumprimento de missão, deserção e recusa de obediência.
Em sua decisão, a juíza considerou as informações do Inquérito Penal Militar, no qual os indiciados declararam que um canal de negociação foi aberto entre a categoria e deputados estaduais, estabelecendo, como primeiro item, o retorno à escala normal de serviço. Eles anexaram aos autos a ata da reunião com representantes da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro), em 16 de maio, e informaram que a população já conta com o serviço de combate a incêndios e os guarda-vidas nas praias.
A juíza disse também que a prisão ocorreu apenas para garantir a ordem pública, a qual se encontrava sob risco causado pelos inúmeros descumprimentos de missão, destacando-se os dos guarda-vidas nas praias cariocas e fluminenses, e atos de rebeldia em níveis absolutamente incompatíveis com a conduta de militares.
A magistrada reconheceu que as reivindicações por melhores condições de trabalho e salários são legítimas, mas lembrou que a luta por tais direitos não pode sobrepor-se à vida do cidadão.
- Os cidadãos passaram a não poder contar com serviços essenciais à defesa civil, tanto nas cidades quantos nas praias, bem como passou a sofrer com transtornos em seu cotidiano, destacando-se o fechamento de vias essenciais à capital fluminense.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
PROFESSOR E CORONEL
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 20 de novembro de 2007

G1 - NOTÍCIA - PM ABSOLVIDO DE CHACINA DEVE RECEBER R$ 100 MIL DE INDENIZAÇÃO

Texto extraído do site G1:
http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL185933-5606,00.html

20/11/2007 - 10h51 - Atualizado em 20/11/2007 - 12h42
PM absolvido de chacina deve receber R$ 100 mil de indenização

Policial chegou a ficar preso por 741 dias, mas foi solto por falta de provas. Crime em Vigário Geral deixou 21 mortos em 1993.
Um policial militar, acusado e absolvido de participar da chacina de Vigário Geral, em 1993, vai receber uma indenização de R$ 100 mil do Governo do Estado do Rio de Janeiro por ter ficado preso por 741 dias, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça. A acusação contra o PM Fernando Gomes de Araújo foi considerada improcedente por insuficiência de indícios de sua participação no
crime que deixou 21 pessoas mortas.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro foi contatado, mas ainda não se pronunciou sobre o caso.
O policial militar ficou preso do dia 30 de junho de 1995 até o dia 1º de julho de 1997.
Também ficou detido na carceragem do quartel da PM de 7 de julho a 17 do mesmo mês de 1997, por conta de corretivo aplicado pelo Comando da Polícia Militar, totalizando 741 dias de prisão.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que, no caso julgado, a responsabilidade estatal é inequívoca diante do sofrimento e da humilhação experimentados pelo réu.
A notícia trata de um caso isolado, não o único, infelizmente.
De nada adianta termos uma Constituição Federal, denominada como "Constituição Cidadã", se os direitos fundamentais do cidadão não são respeitados.
Todos nós, cidadãos brasileiros, devemos empreender esforços para mudar esse paradoxo e nesse sentido específico indico alguns temas:
- Quais as causas que determinam a lentidão do Judiciário?
- Por que existem prisões preventivas que duram anos e acabam por se transformar em verdadeiras "penas"?
- Por que o Policial Militar do Rio de Janeiro perdeu o direito constitucional da "pressunção da inocência" ?
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL
CORREGEDOR INTERNO