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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

OS COMANDANTES PODEM SOLICITAR QUE INFORMEMOS OS NOSSOS EMAILS? UMA OPINIÃO.

COMENTÁRIO POSTADO:
Cel Paúl, o art.5º da nossa Carta Magna é bem claro:
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
X - bem como, são invioláveis a sua intimidade, honra, imagem e vida privada, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No que tange aos correios eletrônicos, a escassa doutrina sobre a matéria tende a identificá-los como correspondência, apesar de o modo utilizado pela mensagem enviada pelo correio eletrônico ser completamente diferente do utilizado pelo correio tradicional.
Sandra Lia Simon, em relevante estudo sobre a matéria, diz: “que o fato de não ter identidade com a comunicação postal não deixa o correio eletrônico desprotegido.Nosso constituinte,já preocupado com o avanço tecnológico, no mesmo dispositivo que assegura o sigilo da comunicação postal protege, também, o sigilo da comunicação de dados (art.5º, inciso XII, da Constituição Federal)”.
Aduz a referida autora, que a despeito de o “e-mail” utilizar a transmissão telefônica para o envio e recepção, não poderá ser interceptada, nos termos da Lei n.9296/96, em face da flagrante inconstitucionalidade do parágrafo único do art.1º, pois o referido dispositivo apenas autoriza a interceptação das conversas por voz entre pessoas, o que não ocorre com as mensagens transmitidas por “e-mail”.
A conclusão a que chegou o TST, foi a de que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência,constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. O “e-mail” corporativo é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a ele é permitido exercer controle tanto formal quanto material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.
O TST vem entendendo como possível o monitoramento de e-mail pela empresa, desde que o empregado esteja utilizando dos computadores, do provedor da empresa e do endereço eletrônico que lhe é disponibilizado. Assim a proteção constitucional e legal da inviolabilidade, somente seria admitida se o e-mail do empregado for pessoal e desde que se utilizando de provedor próprio.
Enfim, diante da controvérsia que envolve o tema,e como a PMERJ possui regulamento próprio e não é regida pela CLT, como também, não constar nada a respeito sobre o assunto tanto no regulamento como no estatuto, vejo como ilegal e abusiva a prática que está sendo adotada pela corporação,se monitorar os e-mails particulares estará violando a intimidade dos seus integrantes,desta feita,o policial militar está amparado,tanto pelo art.5º ,II ,e X da CRFB/88.
Gladiador.
Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

UM EMAIL INSERIDO NO DNA...

BLOG LIBERTAD MATTERS.
Domingo, 6 de dezembro de 2009
Cabeça de Turco
Governo da Turquia propõe a criação de um serviço estatal de e-mails que associará cada cidadão do país a um endereço específico para correspondência vitual - aqueles nascidos após a implantação do projeto já viriam ao mundo com um correio eletrônico todo seu, inscrito na própria identidade do sujeito. Em jogo, a possibilidade das autoridades governamentais turcas terem acesso fácil e rápido a boa parte da comunicação travada na internet (logo, a boa parte da comunicação) pelos habitantes daquela nação islâmica (leia).
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO