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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

DIREITOS DO TRABALHADOR: POLICIAIS MILITARES APARTADOS DA CIDADANIA.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Dos Direitos Sociais
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Dos Servidores Públicos
(Alterado pela EC-000.018-1998)
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES:
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Seção I
Enumeração
Art. 48 - São direitos dos policiais-militares:
....
( * ) Correção: Os incisos V, VI e VII acrescidos pela Lei
nº 1900/91 foram considerados inconstitucionais.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

AÇÕES JUDICIAIS - RIOCARD.

Os Policiais Militares que estão interessados em ingressar com ações judiciais, após o indeferimento dos requerimentos administrativos, para o recebimento dos valores do RioCard devem enviar email para o advogado Ricardo Gama:
A orientação inicial é reunir grupos de Policiais Militares (por OPM, por exemplo) em cada ação judicial.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

terça-feira, 22 de setembro de 2009

AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA - UM CIDADÃO - UM GUERREIRO.

AME/RJ - JANEIRO DE 2008

SENTENÇA da 17ª Vara Cível
Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon MaiaFernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3521, Maceió-AL - E-mail: vcivel17@tj.al.gov.br
Processo nº 001.05.018087-9
Autor(a): José Gilberto Cavalcanti de Góes e outros
Réu: Estado de Alagoas
SENTENÇA
Vistos, etc... JOSÉ GILBERTO CAVALCANTE DE GÓES E OUTROS(53), todos devidamente qualificados na exordial, através de advogados legalmente constituídos, interpuseram a presente Ação Ordinária de Cobrança contra o ESTADO DE ALAGOAS, alegando em resumo: "Que os autores, que são funcionários públicos estaduais na condição de militares, laboraram nos últimos ano sem horários extraordinário, porém, não foram remunerados na mesma forma,bem como efetuam trabalhos periódicos noturno, geralmente dentre os horários de 22:00h s às 05:00h s".
Juntaram documentos, citaram leis e doutrinas, concluindo com o pedido de que fossem implantados os adicionais de horários extraordinários en oturno, bem como fossem pagos os trabalhados realizados nas condições citadas e não pagos.
Devidamente citado, o réu/Estado de Alagoas deixou o prazo transcorrerin albis.
O Douto Representante do Ministério Público, em cota de vistas, numconsubstanciado Parecer, demonstrou ser desnecessária sua atuação nofeito.
É o Relatório. Decido. Buscam os autores através da presente ação, que seja determinado aoEstado que implante os adicionais de horários extraordinários e noturno,bem como pague os últimos 05 (cinco) anos. Compulsando-se os autos, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelos autores, verifica-se que os mesmos fazem jus ao pleito(adicional noturno e hora extra), e não podiam ter seus direitosexauridos pelo réu. Isso é o que se depreende na melhor exegese de nossalex fundamentalis, senão vejamos:Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias equarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e aredução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração depessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(...)§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto noartigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Destaquei).
Como se percebe pela legislação trazida à baila, não poderia jamais o réu se eximir de efetuar o pagamento dos adicionais de hora extra e noturno aos autores, quando desempenham seus misteres na forma como ora referida. Tal assertiva não se faz aleatoriamente, mas sim embasado no fato de queem nada valeria a conquista dos trabalhadores determinada no rol do art.7º, da Carta Política de 1988, a qual inclusive fora estendida, quase que em sua totalidade, aos servidores públicos (art. 39, § 3º, daCF/88). Ora, vedar tal direito aos autores seria possibilitar ao Estado instituir lei ordinária contrária a nossa lex fundamentalis, o que iria de plano contrariar a hierarquia das leis E nesta linha de raciocínio o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª região pacificou a matéria ao conciliar o art. 7º, com os §§ 3º e 4º do art. 39, todos da CartaPolítica/1988, senão vejamos o aresto abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. MP Nº 305, DE 29/06/2006. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A interpretação sistêmica da Constituição Federal, leva ao entendimento de que a vedaçãoa os acréscimos pecuniários indicados no parágrafo 8º, do art. 39, daCF/88, não se estende às verbas remuneratórias contempladas no art. 7ºc/c o parágrafo 3º, do art. 39, da CF/88. (AG. 76119, Processo n.º2007.050.002050/CE. Rel. Desembargador Federal Ridalvo Costa. DJ:10/09/2007 ) (Destaquei).
Ademais, no que pertine precipuamente ao adicional noturno, por tratar de questão constitucional, o Augusto Supremo Tribunal Federal, editou súmulas no sentido da concessão de adicional noturno, aos trabalhos realizados no período das 22:00 horas às 5:00 horas, senão vejamos: Súmula 213. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito oempregado ao regime de revezamento. Súmula 313.. Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da consolidação das leis do trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador.
Diante de todo como exposto, conclui-se que a pretensão do AugustoSupremo Tribunal Federal fora remunerar de forma isonômica aqueles que efetivam seu misteres em condições mais onerosas (extraordinária e noturna, como in casu). É o que se extrai das súmulas acima transcritas em compasso com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Isto Posto. JULGO PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, para determinara o Estado/réu que implante no soldo dos autores o pagamento do adicional de horários extraordinários e noturno, bem como efetue o pagamento dos trabalhados efetivamente realizados e comprovados pelos autores nas condições extraordinária e noturna não pagos, a partir de 26 de setembrode 2000 , que representa 05 (cinco) anos antes da propositura da ação,acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e corrigidos conforme índice oficial do Governo usado pelo Poder Judiciário Estadual,conforme o Provimento n.º 10/2002, da lavra da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Atento ao art. 20, § 4º, do CPC, condeno o réu/Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com ascautelas de praxe.P.R.I.Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2009 .
Klever Rego Loureiro - Juiz de Direito
Obrigado pela atenção, veja o resto dessa postagem no meu blog:
Sua visita (e o seu comentário) é muito importante.
Participe!
Agenário Velames de Almeida

Prezado Agenário agradecemos a remessa dessa sentença.
E pensar que no Rio de Janeiro uns recebem RioCard, outros não; uns recebem R$ 1.000,00 porque são do BOPE e os outros não; uns recebem porque estão trabalhando na Operação Lei Seca e os outros não; uns rebebem porque ministram aulas no PROERD e os outros não; uns recebem porque fizeram curso do PRONASCI e os outros não; uns recebem porque trabalham em ambulâncias e os outros não; uns recebem porque trabalham nas UPPs e os outros não; etc.
Policiais Militares e Bombeiros Militares do que vocês têm MEDO?
Por que não exercem as suas cidadanias plenas?
Estão esperando que quem exerça por vocês?
Algum comandante?
Algum parlamentar?
É urgente a nossa união na luta pela nossa cidadania, chega de abusos contra nós, basta de desrespeitarem os nossos direitos mais fundamentais.
CHEGA DE MEDO!
Milhares de Policiais Militares e de Bombeiros Militares estão marchando pela PEC 300/2008 em todo o Brasil e no Rio de Janeiro têm militar estadual com MEDO.
Algumas Unidades Operacionais não tiveram um único representante na Primeira Marcha.
Isso é um absurdo.
O efetivo dessas unidades está satisfeito com o salário?
Certamente, não.
COMPAREÇAM EM MASSA na Segunda Marcha Democrática em defesa da aprovação da PEC 300/2008, vamos lotar a orla de Copacabana no dia 27 de setembro de 2009, vamos fazer história.
Vamos decretar o fim do MEDO.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO

segunda-feira, 25 de maio de 2009

PEC 339/09 - ADICIONAL NOTURNO PARA POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES.

EMAIL RECEBIDO:
O Coronel de Polícia EDMAR, encaminhou-me o seguinte artigo a respeito da PEC 339/09:
23/05/2009 09:31 - BRASIL
PEC garante adicional noturno para policiais e bombeiros
Agência Câmara
"A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 339/09, do deputado Vicentinho (PT-SP), que assegura o direito ao adicional noturno para policiais militares, bombeiros militares e integrantes dos órgãos de segurança pública.
Vicentinho lembra que o atual texto constitucional garante esse benefício a todos os trabalhadores rurais e urbanos e servidores públicos, exceto para policiais militares, bombeiros militares e integrantes dos órgãos de segurança pública. A proposta do parlamentar torna expresso esse direito na Constituição.
Policiais civis.
Em relação aos integrantes dos órgãos de segurança pública civis (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e polícias civis), o deputado explica que, apesar de a Constituição garantir o direito ao adicional noturno, ainda há obstáculos para o efetivo pagamento do benefício.
"As alterações são necessárias para pacificar as discussões e possibilitar que todo profissional da segurança pública receba a justa remuneração pelo seu sacrifício de trabalhar nos horários mais difíceis para a atividade policial. À noite é quando a sociedade mais necessita da atenção dos policiais", diz o deputado.
Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será analisada por comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário".
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO