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sábado, 16 de fevereiro de 2008

A ÚLTIMA DA "NORMALIDADE"

1. No dia 23 de janeiro de 2.008, o Governador do Estado do Rio de Janeiro assinou o Decreto número 41.140, que "DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE LOTAÇÃO E DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A íntegra desse decreto já foi objeto de publicação nesse blog, destaco apenas, mais uma vez, o artigo terceiro:
"QUANDO DE SEU DESLIGAMENTO, AINDA QUE POR INTERESSE DE SERVIÇO, SERÁ GARANNTIDA AO SERVIDOR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE SUA NOVA LOTAÇÃO, ONDE FICARÁ LOTADO POR UM PERÍODO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO".
2. Na vigência do atual decreto, no dia 30 de janeiro de 2.008, são publicadas no Boletim da PM, número 001, a insubsitência da minha transferência para a Diretoria de Ensino e Instrução e a insubsistência da minha nomeação como Diretor de Ensino e Instrução, nomeação feita pelo Coronel Ubiratan de Oliveira Angelo, com a minha total concordância.
3. Violando o meu direito, nesse mesmo Boletim, fui transferido para a Diretoria Geral de Pessoal, pelo atual comando geral, sem ser consultado como determina o decreto.
Inclusive sem necessidade, pois poderia permanecer no efetivo da Corregedoria Interna, considerando que o atual Corregedor Interno é mais antigo que o autor desse blog.
4. No dia 01 de fevereiro de 2.008, eu prestei declarações junto ao Minitério Público da Auditoria de Justiça Militar - AJMERJ - e dentre outros fatos, comuniquei a violação do meu direito.
5. No dia 07 de fevereiro de 2.008, administrativamente solicitei "RECONSIDERAÇÃO DESSE ATO", OU SEJA, A VIOLAÇÃO DO MEU DIREITO.
6. E eis que na total "normalidade", o Governador do Estado do Rio de Janeiro assina o Decreto nº 41.166, publicado no Boletim da Polícia Militar número 006, do dia 11 de fevereiro de 2.008, onde restringe o "direito" aos integrantes apenas da Corregedoria Geral Unificada, deixando sem o benefício, os integrantes da Corregedoria Interna da PMERJ, da PCERJ e do CBMERJ.
7. O artigo quarto desse decreto preceitua: "ESTE DECRETO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, ESPECIALMENTE O DECRETO NÚMERO 41.140, DE 23 DE JANEIRO DE 2.008 - ASSINADO: SÉRGIO CABRAL.
Vivemos em um estado democrático de direito!
Os poderes são harmônicos, porém independentes!
Na segunda-feira, comparecerei ao Ministério Público da AJMERJ e solicitarei prestar uma nova declaração - em aditamento - comunicando esse fato ao Exmo Promotor de Justiça.

JUNTOS SOMOS FORTES!


PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
CIDADÃO BRASIELIRO PLENO